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A Investigação De Paternidade Por Exame De DNA: Aplicações E Limites

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Por:   •  15/8/2014  •  6.312 Palavras (26 Páginas)  •  468 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, a evolução da ciência em busca do entendimento da criação humana, trouxe para o mundo científico, o DNA (sigla de ácido desoxirribonucléico) como principal método de identificação do vínculo genético. Os exames periciais disponíveis às ações de investigação de paternidade antes do DNA, que eram o de triagem sanguínea e do sistema HLA, possuíam margem de acerto que atingiam, no máximo, o percentual de 95% de probabilidade, com o DNA a margem de segurança é de 99,9999%. O instituto se coloca na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002, e no texto legal das Leis 8.069 de 13 de Julho de 1990 e 12.004 de 29 de Julho de 2009. Onde demonstrará de forma técnica e científica a evolução da ação de paternidade e da adoção do exame de DNA como prova inequívoca para a determinação da existência ou não do vínculo paternal.

Em decorrência desta realidade, a questão a ser respondida neste trabalho é: Qual a grande importância da descoberta deste exame como prova na área jurídica?

Justifica-se a escolha do tema historiar a abordagem de que se trata o referido assunto, comparando como era julgado a Investigação da Paternidade desde os primórdios quando ainda não se tinha a cooperação da engenharia genética. Com a descoberta do exame de DNA e sua total eficiência como prova na investigação de paternidade, hoje o magistrado pode contar com uma prova concreta e segura para dar o veredicto final, pois, o exame alicerça a exclusão ou afirmação do que se busca.

Opta-se pelas pesquisas bibliográficas e documentais, quais sejam MORAES, Alexandre, Direito Constitucional; GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva, Grandes Temas da Atualidade de DNA como meio de prova da filiação; Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Direito de Família; a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o Codigo Civil de 2002, dentre outros.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1.ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

Na ação de investigação de paternidade, existem dispositivos constitucionais que precisam ser analisados para a resolução do problema. O primeiro deles é o que estabelece entre os princípios constitucionais fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1° da Constituição brasileira, sendo ele fundamento da República Federativa do Brasil.

Segundo, José Afonso da Silva , inicialmente deve destacar que a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. A Constituição, reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transforma-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.

No Brasil a relevância dos direitos de personalidade nasce com a repersonalização do direito civil, momento em que a pessoa humana passa a ser, o centro das atenções. Fachinni refere que com a repersonalização do direito civil, tivemos o marco da valorização dos direitos de personalidade.

O ordenamento jurídico pátrio prevê os direitos de personalidade na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso X e a partir do art. 11 do Código Civil. Ainda, os direitos à intimidade e à vida privada estão albergados no art. 21 do mesmo diploma civil.

Um conflito entre dois direitos de personalidade será objeto de análise no caso

a seguir, tal caso também adentra na discussão da relação entre o direito privado e os

direitos fundamentais.

2.2 – RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

Às vezes constrange ao oficial registrador e à mãe solteira que busca a Serventia para registrar seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim o exige e deve ser indagado dela se é de seu interesse informar quem é o pai da criança. Isso é imposto pela lei 8560/1992, em seu art. 20, daí resulta que o suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu.

Em se havendo a confirmação, o juiz mandará o oficial que lavrou o assento, averbar o reconhecimento, com a inserção no registro, do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do (a) registrando (a). Não havendo confirmação do suposto pai com relação à paternidade requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação, através do exame de DNA.

Na hipótese da mãe preferir, com apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente de sua comarca. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa, à mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato que o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela.

O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça. E são dois os modos vigentes para esse fim: por escritura pública, lavrada por tabelião ou por escrito particular com firma reconhecida.

Por testamento, ainda que o beneficiário não seja de fato o filho legítimo, é aceito pela lei o reconhecimento, ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre quando, por exemplo, o testador, ao se referir ao beneficiário, usar das expressões "a quem dedico afeição paternal" ou "estimo-o como a um filho". Logo a lei passa a entender a vontade do testador.

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo reconhecido em duas formas de manifestação: por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos) ou pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.

O usual reconhecimento de filho no termo de casamento, como vinha acontecendo por gerações e gerações de titularidades das Serventias de Registro Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito: antes do nascimento da criança ou depois de sua morte, se deixar descendentes.

Por fim, as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual

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