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O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana E A Investigatória De Paternidade "post Morten": Recusa Da Sucessão à Submissão De Exame De DNA.

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Por:   •  20/9/2014  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  407 Visualizações

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O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a

Investigatória de Paternidade “post morten”: recusa da

Sucessão à submissão de Exame de DNA.

Kênia Cavalheiro1

, Danielle Soncini Bonella2

(orientadora)

Faculdade Metodista de Santa Maria, FAMES, Rede Metodista de Educação do Sul,

Rua Dr. Turi, n.º 2003 – 97050-180, Santa Maria/RS

Resumo

Introdução

O consagrado direito à filiação é corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa

Humana, garantia fundamental assegurada por nossa Carta Magna, razão pela qual o

ordenamento jurídico pátrio protege os interesses indisponíveis do autor da ação de

investigação de paternidade, ao passo que, o momento atual de desenvolvimento científico

proporciona às partes e ao julgador instrumentos eficientes e eficazes para a busca de um

processo justo.

Destaca-se, dentre esses instrumentos, o exame de DNA (ácido desoxirribonucléico),

que garante credibilidade quase que absoluta, com cerca de 99,99% de certeza, quanto à

veracidade ou não da paternidade vindicada. “A preocupação em descobrir a verdade

biológica sempre foi de pais e filhos, mas não é, nem nunca foi, uma preocupação direta do

Estado”, conforme Dias, 2007, e sempre a sociedade associou a chamada verdade real, à idéia

da investigação quanto ao vínculo de cosanguinidade.

Ocorre que, havendo recusa à submissão do exame pelo investigado, apresenta-se a

discussão quanto a obrigatoriedade ou não em submetê-lo ao exame hematológico para a

comprovação da paternidade discutida. Diante do surgimento do impasse, o julgado HC n.º

71.373-4, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 1994, reconheceu a impossibilidade de

condução do réu "debaixo de vara" à realização do exame hematológico, alegando ofensa às

garantias constitucionais como dignidade, intimidade e intangibilidade do corpo humano.

1

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Metodista da Santa Maria – FAMES, Pesquisadora integrante da

Cátedra de Direitos Humanos da FAMES.

2

Advogada, Doutoranda em pela Universidade Federal da Espanha, Coordenadora da Cátedra de Direitos

Humanos da FAMES.

2630X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009

Assim, a jurisprudência passou a punir processualmente o investigado desidioso,

interpretando contra si a recusa injustificada, resultando na edição do Enunciado Sumular n.º

301 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do

suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

Dias, 2007 sustenta que a recusa do investigado, por si só, é suficiente para provar a

alegada paternidade, mesmo que outras provas existam essa se sobrepõe, porquanto o direito à

identidade é uma questão de ordem pública. Em sentido contrário, a doutrina de Pereira, 1997,

considera que a recusa pode ser apenas interpretada desfavorável ao investigado. Para

Venosa, 2004, o investigado possui o “ônus probatório de realizar o exame, cuja recusa opera

presunção contra ele”. Prossegue atentando que “o juiz deve sempre ser cauteloso e levar em

conta todo o conjunto probatório”, pois “nunca a ausência da prova técnica poderá induzir

peremptoriamente a paternidade”.

Inobstante a isto, interessante se fazer uma análise da investigação da identidade

genética “post morten”, onde a ação será promovida em face da sucessão do suposto genitor.

A legitimidade da sucessão em compor o pólo passivo das ações investigatórias de

paternidade “post morten” é amplamente defendida e amparada pela doutrina e

jurisprudência, devendo ser composta por todos os herdeiros necessários do suposto genitor,

em litisconsórcio passivo necessário. Em consequência, analisa-se uma nova discussão, que se

funda na recusa dos herdeiros em fornecer material para a realização da perícia genética.

O fator motivante desta pesquisa está na busca pela segurança do reconhecimento do

direito personalíssimo à identidade genética, bem como pela efetividade do princípio da

dignidade

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