O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana E A Investigatória De Paternidade "post Morten": Recusa Da Sucessão à Submissão De Exame De DNA.
Artigo: O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana E A Investigatória De Paternidade "post Morten": Recusa Da Sucessão à Submissão De Exame De DNA.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunabgrunevald • 20/9/2014 • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 403 Visualizações
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a
Investigatória de Paternidade “post morten”: recusa da
Sucessão à submissão de Exame de DNA.
Kênia Cavalheiro1
, Danielle Soncini Bonella2
(orientadora)
Faculdade Metodista de Santa Maria, FAMES, Rede Metodista de Educação do Sul,
Rua Dr. Turi, n.º 2003 – 97050-180, Santa Maria/RS
Resumo
Introdução
O consagrado direito à filiação é corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, garantia fundamental assegurada por nossa Carta Magna, razão pela qual o
ordenamento jurídico pátrio protege os interesses indisponíveis do autor da ação de
investigação de paternidade, ao passo que, o momento atual de desenvolvimento científico
proporciona às partes e ao julgador instrumentos eficientes e eficazes para a busca de um
processo justo.
Destaca-se, dentre esses instrumentos, o exame de DNA (ácido desoxirribonucléico),
que garante credibilidade quase que absoluta, com cerca de 99,99% de certeza, quanto à
veracidade ou não da paternidade vindicada. “A preocupação em descobrir a verdade
biológica sempre foi de pais e filhos, mas não é, nem nunca foi, uma preocupação direta do
Estado”, conforme Dias, 2007, e sempre a sociedade associou a chamada verdade real, à idéia
da investigação quanto ao vínculo de cosanguinidade.
Ocorre que, havendo recusa à submissão do exame pelo investigado, apresenta-se a
discussão quanto a obrigatoriedade ou não em submetê-lo ao exame hematológico para a
comprovação da paternidade discutida. Diante do surgimento do impasse, o julgado HC n.º
71.373-4, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 1994, reconheceu a impossibilidade de
condução do réu "debaixo de vara" à realização do exame hematológico, alegando ofensa às
garantias constitucionais como dignidade, intimidade e intangibilidade do corpo humano.
1
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Metodista da Santa Maria – FAMES, Pesquisadora integrante da
Cátedra de Direitos Humanos da FAMES.
2
Advogada, Doutoranda em pela Universidade Federal da Espanha, Coordenadora da Cátedra de Direitos
Humanos da FAMES.
2630X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009
Assim, a jurisprudência passou a punir processualmente o investigado desidioso,
interpretando contra si a recusa injustificada, resultando na edição do Enunciado Sumular n.º
301 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do
suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Dias, 2007 sustenta que a recusa do investigado, por si só, é suficiente para provar a
alegada paternidade, mesmo que outras provas existam essa se sobrepõe, porquanto o direito à
identidade é uma questão de ordem pública. Em sentido contrário, a doutrina de Pereira, 1997,
considera que a recusa pode ser apenas interpretada desfavorável ao investigado. Para
Venosa, 2004, o investigado possui o “ônus probatório de realizar o exame, cuja recusa opera
presunção contra ele”. Prossegue atentando que “o juiz deve sempre ser cauteloso e levar em
conta todo o conjunto probatório”, pois “nunca a ausência da prova técnica poderá induzir
peremptoriamente a paternidade”.
Inobstante a isto, interessante se fazer uma análise da investigação da identidade
genética “post morten”, onde a ação será promovida em face da sucessão do suposto genitor.
A legitimidade da sucessão em compor o pólo passivo das ações investigatórias de
paternidade “post morten” é amplamente defendida e amparada pela doutrina e
jurisprudência, devendo ser composta por todos os herdeiros necessários do suposto genitor,
em litisconsórcio passivo necessário. Em consequência, analisa-se uma nova discussão, que se
funda na recusa dos herdeiros em fornecer material para a realização da perícia genética.
O fator motivante desta pesquisa está na busca pela segurança do reconhecimento do
direito personalíssimo à identidade genética, bem como pela efetividade do princípio da
dignidade
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