A Lei Estabeleceu Precedência Entre Os Diversos Tipos De Crédito? Esclarecer
Pesquisas Acadêmicas: A Lei Estabeleceu Precedência Entre Os Diversos Tipos De Crédito? Esclarecer. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eteile123548 • 6/2/2015 • 2.670 Palavras (11 Páginas) • 508 Visualizações
Matéria: Direito Empresarial III
Atividade: 1° APS (Atividade de Prática Supervisionada)
Descrição: A Lei estabeleceu precedência entre os diversos tipos de crédito? Esclarecer
1. Estático: é a situação do devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível;
2. Dinâmico: É um processo de execução coletivo instituído por força da lei e em benefício dos credores.
Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito não tenha a disposição para executar a contraprestação, em valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é, por isso, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas. Assim, a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante, no qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais. Falido é o insolvente, porque sem patrimônio não faz frente às suas dívidas. Inadimplente é aquele que não paga as suas dívidas. O primeiro passo do insolvente é a inadimplência. Pessoa física não comporta falência. Pessoa física é inadimplente e insolvente. A finalidade da falência é reunir os bens do devedor e o que salvar, paga-se os credores. Características da Falência só se aplica ao devedor comerciante; é decretada pela autoridade judicial, não há falência ex oficio depende de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor o juiz, para decretar a falência, tem que ser provocado. Compreende todo o patrimônio disponível do devedor ativo e passivo. Suspende todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor; instaura um juízo universal ao qual devem concorrer todos os credores comerciais e cíveis - juízo singular quando cada credor aciona em juízo para receber o débito por fim, consta de várias fases sendo:
1. Requerimento de falência;
2. Decretação judicial;
3. Arrecadação do ativo;
4. Habilitação dos credores;
5. Verificação e classificação dos créditos;
6. Liquidação do ativo;
7. Pagamento do passivo;
8. Encerramento;
A falência como execução extraordinária
A falência é um sistema de liquidação do patrimônio do devedor, com o fim de dividi-lo em partes iguais por todos aqueles que têm direito. Difere da execução ordinária, singular ou individual, em que um ou mais de seus determinados, móveis ou imóveis, são penhora dis em benefício de um ou mais credor, que age individual e isoladamente. Na falência, ao contrário, arrecada-se o patrimônio do devedor para a garantia comum de todos os credores. Na falência há execuções universais vários serão os credores. Vantagem da falência ao credor: todos os credores tem a chance de receber o seu crédito. Meio de defesa da execução: embargos segura o juízo pois, se não paga, oferece bem à penhora e discute o débito falência: todas as ações de execução são carreadas, habilitando os credores a receberem aquele crédito nas devidas proporções. Se paga em 24 horas, o débito se extingue e a falência não pé decretada.
Insolvência - É decretada pelo juiz 05.05.97
Conceito
Falência é um sistema de liquidação do patrimônio do devedor para divisão em partes iguais entre os credores. Diferença entre falência e execução: na execução apenas um credor aciona o devedor para cobrar o seu débito preferência. Na falência há uma execução universal. Apesar de poder apenas um credor formular o pedido, todos os credores têm a mesma chance de receber os créditos. Legislação: artigos 189, 44, 263, 328, 157, art. 3º, art. 2º, etc.
a) Insolvência: É um fato objetivo, econômico, que traduz a falta ou a inexistência de patrimônio do devedor para saldar seus débitos.
b) Insolvência do Empresário: É o comportamento inadimplente do empresário que começa a aparecer quando ele deixa de pagar o débito ou de honrar os seus compromisses, no vencimento do título. Pode-se assim dizer que a insolvência desencadeia a falência.
c) Insolvência Civil: É um sistema de liquidação do patrimônio do devedor que não dispõe de meios para satisfazer integralmente a todos os seus credores. É uma execução forçada que tem por objetivo expropriar todos os bens penhoráveis do devedor não empresário, cujo passivo seja superior ao ativo. A insolvência civil é matéria de direito civil e processual civil, e dirige-se à pessoa física ou sociedade civil. O processamento dessa ação encontra-se nos artigos 748 a 766 do C.P.C. decretada a insolvência, qualquer credor tanto pessoa física como pessoa jurídica pode se habilitar, peticionando ao juiz.
Características da falência no Brasil
Pressupostos para existência da falência:
1. Devedor: comerciante ou industrial na figura da pessoa jurídica;
2. Credor: qualquer pessoa detentora de um título de crédito com força executiva art. 1º, lei 7 771/85 - lei de falências;
3. Impontualidade: provada com o protesto do título por falta de pagamento. o inadimplemento é provado com o protesto ;
Obs.: protesto por falta de aceite ou de devolução: esta modalidade de protesto não é aconselhável para o pedido de falência, porque o devedor pode alegar em sua defesa uma das relevantes razões de defesa do art. 4º, inciso VIII, da lei nº 7661/45, com fundamento nos artigos 7º e 8º da lei nº 5474/68 que pode ser. Falha ou o não recebimento da mercadoria, vícios, defeitos e diferença na qualidade da mercadoria adquirida e ainda a divergência no prazo de rendimento contratado inicialmente. Nestes casos, havendo prova de relevante razão de direito, o juiz não declarará a falência. Para requerer a falência, o título há que estar protestado por falta de pagamento. Não pedir falência com protesto de título por falta de aceite.
Sentença declaratória da falência
Inexiste
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