A Mediação e Arbitragem
Por: Emerson Lavandier • 22/9/2022 • Resenha • 885 Palavras (4 Páginas) • 74 Visualizações
Atividade individual
Matriz de contrato | |
Disciplina: Mediação e Arbitragem | Módulo: 01 |
Aluno: Emerson Lavandier | Turma: 03 |
Tarefa: Resenha da Rol do dia 23/02/2021 | |
A rol apresentada no último dia 23/02/2021 tratou da apresentação e estudos do modulo 1 – Aspectos gerais da mediação, onde se conceituou a instituto da mediação, as principais características, as vantagens e desvantagens da sua utilização, bem como a figura do mediador, buscando nosso melhor entendimento quanto aos requisitos essenciais para a escolha do referido instituto para melhor solução do conflito. Assim a referida rol iniciou-se com a diferenciação entre os institutos da mediação e conciliação, com a apresentação das experiencias pessoais dos colegas participantes da rol. Em poucas palavras podemos conceituar de forma que o instituto da mediação está relacionado ao conflito entre duas ou mais pessoas que não conseguem se negociar através de discussões civilizadas, suas diferenças e para tanto, elegem um terceiro para auxilia-los. O terceiro eleito pelas partes, deve ser profissional neutro com relação as partes envolvidas, o qual terá a função de dar assistência às partes quando dos debates, facilitando a comunicação delas para chegarem a uma possível solução. Na mediação o Mediador através da conversa entre as partes, tenta fazer com que estas voltem a abrir um canal de comunicação a fim de chegarem a um denominador comum, e com isso cheguem a uma solução, mas perceba que o Mediador não traz nenhuma solução para o conflito. Já no que tange a conciliação, o Conciliador traz uma solução para as partes na tentativa de que estas se conciliem nos termos da solução trazida pelo Conciliador, ou seja, este impõe a solução. Na presente rol, foi trazido o exemplo da relação de consumo, onde o Conciliador está presente com uma solução, ou seja, busca uma solução que seja melhor para as partes. (foca na solução de um problema que foi levado) No caso do Mediador, este não sugere a solução para as partes, é menos efusivo, ele focará em encontrar um restabelecimento da comunicação entre as partes para que elas próprias consigam através de debates, encontrar a solução de seu conflito. Nos foi apresentado pela Fernanda (Tutora), exemplo interessante que nos ajuda a diferenciar entre mediação e conciliação, onde temos o exemplo do casal que queria se separar, onde para mediação fora apresentado a disputa da divisão de uma sanduicheira como o problema central, mas na audiência da mediação, chegou-se a concluir que o foco principal, era um pedido de desculpas por parte dele, pois ao ouvir ela dizer que ele a abandonava e não dava notícias, deixando-a muito preocupada e angustiada e que isto a deixou muito magoada, ele acabou entendendo o cerne da questão. Portanto, a busca do ponto central do problema, não era a sanduicheira, mas um pedido de desculpa à ela, onde após a exposição, chegou-se a um acordo sem que se lembre-se da sanduicheira. Se percebe que o ponto primordial do instituto mediação é a postura do Mediador, o qual deve aplicar técnicas para facilitar a comunicação, na busca de estabelecer um diálogo cooperativo e respeitoso entre as partes, mostrando a realidade do conflito e suas percepções. Sendo assim, o Mediador deve encorajar a troca de informações; auxiliar as partes a examinarem os seus interesses e suas necessidades; auxiliar a negociar; ajudar no ponto de vista de cada parte envolvida; fazer com que as partes se ouçam e, auxiliar na apresentação de um sistema de relação que venha a ser igualmente satisfatório e que possa corresponder aos padrões de justiça almejados por ambas as partes. Importante, levar em conta que para a mediação dar certo, temos que considerar a aceitação de uma terceira pessoa para fazer parte da discussão e a participação desta terceira pessoa como mediadora das questões colocadas como conflituosas. Do ponto de vista da mediação, a participação de um advogado, por mais que não seja obrigatório, é de extrema importância para que as partes se sintam seguras nas informações e decisões que venham a tomar. Destaca-se ainda que a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Código de Processo Civil, trazem em seu bojo alguns princípios da mediação; quais sejam: Princípio da autonomia da vontade; Princípio da busca do consenso; Princípio da presença do terceiro interventor; Princípio da neutralidade e da imparcialidade; Princípios da igualdade, informalidade e oralidade; Princípio da confidencialidade e, Princípio da boa-fé, da decisão informada e da independência. Dentre os princípios trazidos pela Legislador, tenho que o mais importante no meu ponto de vista, e que traz mais segurança e confiabilidade entre as partes, é o Princípio da Confidencialidade, posto que remete diretamente com o respeito à garantia de que as informações trazidas na mediação, não poderão serem repassadas a terceiros que não fazem parte da mediação. Podemos concluir que o benefício de uma mediação está no fato de ser mais célere e que os resultados alcançados são mais efetivos e trazem mais satisfação de que a Justiça está sendo cumprida. Com o resultado da mediação não haverá recurso judicial, pois as partes que entabularam as regras do acordo, faltando assim interesse para que haja recurso a uma segunda instancia. E primordialmente podemos afirmar que o custo econômico da mediação é bem menor que uma demanda na justiça que pode perdurar por anos a fim que haja uma solução, trazendo assim, desagrados para ambas as partes. | |
Referências | |
Prof. Autor Caneiro, Cristiane. Modulo I Mediação, da Apostila Mediação e arbitragem, FGV |
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