A Natureza Social Do Homem
Artigo: A Natureza Social Do Homem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: claudiia • 27/5/2013 • 821 Palavras (4 Páginas) • 7.096 Visualizações
A Natureza Social do Homem e a sua Evolução
Disciplina: Direito das Organizações
Modulo: 1
Introdução
Neste trabalho do módulo 1 da disciplina de Direito das Organizações, iremos abordar o tema “A Natureza do Homem e a sua evolução”. Essa evolução pode ser estudada de várias formas e, pode ser, positiva em alguns aspectos e noutros aspectos não. Ao longo deste trabalho vamos falar sobre a Natureza Social do Homem, toda a sua evolução ao longo dos tempos e de como o Homem para sobreviver precisa de estar em contacto com outras pessoas, precisa de viver em sociedade.
A Natureza Social do Homem e a sua Evolução
Aristóteles afirmava que o “Homem era um animal político”, visto que político provém de polis (cidade). O Homem tem necessariamente de viver em comunidade integrando-se em agrupamentos, cidades para assegurar a sua sobrevivência. Daí dizer-se que o Homem é um ser eminentemente social.
A razão da sua sociabilidade corresponde às suas tendências mais profundas, uma vez que, o ser humano por necessidade sempre pretendeu na sua sobrevivência, comunicar, conviver, trocar experiências, reunir esforços para satisfazer as suas necessidades e assim, assegurar a sua subsistência e a da sua espécie, de modo a atingir a sua plena realização.
Nos séculos XVII a XIX, era muito corrente a afirmação de que o estado social teria sido precedido por um estado de natureza social, em que o homem vivia isolado dos seus semelhantes, livre de todas as vinculações. Desse estado, de gozo ou de sofrimento, consoante a perspectiva de alguns autores (como por exemplo John Locke), ter-se-ia transitado, mediante um acordo entre os seres humanos chamado “contrato social”, para a existência social em que os seres humanos decidiram associar-se, obrigando-se a viver em conjunto e a respeitarem-se, o que proporcionou o aparecimento das primeiras comunidades organizadas política e juridicamente.
Deste modo, alguns autores assentavam as suas construções no facto de, cronologicamente ou ao menos logicamente, a sociedade ter sido precedida por um estado de natureza.
Porém, todas estas hipóteses são de contestar, porque quer pelos dados históricos quer pela consideração da natureza do homem, são contrariadas. Desde os primórdios que vemos o homem vivendo em comunidade, porque a sociabilidade é inata ao homem. Daí dizer-se que viver é necessariamente conviver.
A convivência em sociedade só é possível se existirem regras e princípios que se adaptem às condutas humanas, pelo que a existência de normas capazes de as definir é um dado essencial à vida em sociedade.
Se o direito só se verifica em sociedade, o fenómeno social aparece-nos desde logo como condicionante do fenómeno jurídico. Mas existe muito mais do que esta ligação como que exterior, que faria com que o fenómeno social fosse unicamente pressuposto do fenómeno jurídico.
Ordem Social
A toda a sociedade importa necessariamente uma ordem. As pessoas e as condutas estão sob uma ordem o que permite à sociedade sobreviver e atingir os seus fins.
A ordem social é a norma que demarca e harmoniza as
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