A natureza social do homem
Seminário: A natureza social do homem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 78910 • 13/12/2013 • Seminário • 8.541 Palavras (35 Páginas) • 823 Visualizações
A natureza social do Homem
o Homem é naturalmente sociável
a razão de ser do Homem deve-se à necessidade de assegurar a sua subsistência e realização dos seus fins
só através da interacção com os outros homens, da conjugação dos seus esforços, baseada na solidariedade e na divisão do trabalho, o Homem atingirá a sua plena realização
Direito é um sistema de normas de conduta social, ou seja, normas jurídicas que foram criadas pelo estado e garantidas pelo poder coativo. Assim, o direito surge devido á Natureza Humana, visto que, é de sua natureza viver em convivência dentro de um grupo organizado: sociedade. Mas, para que a sociedade funcione é necessário existir uma ordem que a regule.
Desta forma pode-se concluir que a vida social exige uma ordem social, ou seja, um conjunto de regras de orientação de conduta que disciplinem o nosso agir em sociedade, reprimindo as infracções e garantindo ao Homem viver livremente as suas liberdades.
As diversas ordens sociais normativas
Ordem moral
- visa o aperfeiçoamento do indivíduo dirigindo-o para o bem
- caracteriza-se por um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética. (ex.: remorso)
Ordem Religiosa (ordem de fé)
- regula as relações entre o crente e Deus/deuses
- intra-individual que se vai repercutir na vida social, pois o comportamento dos crentes é condicionado pelos seus valores religiosos. (ex.: punições ou castigos noutra vida)
Ordem de Trato Social
- exprime-se através dos usos sociais impostos pela cortesia, etiqueta, moda ...
- não são essenciais á sobrevivência da sociedade, mas tornam mais agradável e fácil a convivência entre os seus membros (ex.: jantar de gala ... vestido de gala)
Ordem Jurídica
- ocupa-se dos aspectos mais importantes da convivência social
- inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material
- visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando interesses em conflito
Direito não está ao serviço:
• Religião
• Moral
• Tracto social
Ordem Social/Natural
Ordem Social – Ordem de Liberdade: apesar de exprimir um “deve ser” o Homem pode violá-las, no entanto só atinge a sua eficiência e não a sua validade (“não matar”/”não roubar”)
Ordem Natural – Ordem de necessidade: as leis aplicam-se de forma invariável e constante; independentemente da vontade do Homem pois é preciso estabelecer padrões de conduta e garantir a “paz social” (harmonia entre as pessoas)
Conclusão: “Onde há sociedade há Direito”
“Onde há Direito há sociedade”
Características das normas jurídicas
Norma jurídica são as normas de conduta obrigatória que compõe o dt, estabelecidas ou autorizadas pelo estado e garantidas pelo poder coativo.
- Imperatividade: contem um comando porque impõe ou ordena certo comportamento
- Generalidade: visa uma pluralidade indefinida de pessoas
- Abstracção: contempla um certo tipo de situações
- Violabilidade: tem-se liberdade para optar; o sujeito tem capacidade para querer/entender
- Coercibilidade: é susceptível de imposição coactiva de sanções, uma vez que o lesado pode recorrer aos tribunais para obter a reparação do dano causado
Nota:
Coação - é a aplicação efectiva de uma sanção perante a ameaça/ violação de uma norma jurídica
Coercibilidade – possibilidade ou susceptibilidade de aplicação de sanções perante a ameaça (sanções preventivas) / violação (sanções repressivas) de uma norma jurídica.
Normas jurídicas:
• Imperativas Objecto As partes (destinatários) não podem afastar a sua
aplicação
( Normas que não podemos afastar. Por exemplo, no casamento só podemos
casar com pessoas do sexo oposto.
Imperativas Preceptivas: impõem um comportamento positivo/
activo.
ex: É obrigatório formular perguntas.
Proibitivas: impõem um comportamento negativo
ex: é proibido fumar.)
• Supletivas Sujeito Pode ser removida pela manifestação da vontade dos
ou sujeitos
Dispositivas ( na falta de disposição em contrário/ Salvo convenção em contrário)
Normas:
• interpretativas (interpretação autêntica) fixam o sentido normativo de normas
jurídicas já existentes na ordem jurídicas.
É proibido fumar. Só é proibido fumar em espaços fechados.
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