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A Novação Em Relação A dívida Prescrita

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Por:   •  26/5/2014  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  5.485 Visualizações

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A novação em relação a dívida prescrita, nula ou anulável

Não poderão ser objeto de novação as obrigações nulas, extintas ou inexistentes, conforme dispõe o art. 367, segunda parte do Código civil pátrio: “Não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”. Tal ocorre porque vínculos obrigacionais nulos não geram quaisquer consequências jurídicas, e, além disso, são insuscetíveis de confirmação; e as extintas, por sua vez, tornam supérflua a novação, já que não há nenhuma obrigação para se extinguir. Não se pode novar o que inexiste (RT, 461:209). Todavia, as obrigações simplesmente anuláveis poderão ser confirmadas pela novação (CC,art. 367, primeira parte). A obrigação anulável permanecerá válida enquanto não for anulado por sentença.

Logo, para que a novação revista a obrigação simplesmente anulável de novo vigor e de eficácia, é necessário que, no momento de novar, o motivo da anulabilidade seja conhecido, de modo que a novação passe a atuar com os efeitos de uma confirmação, dando lugar a uma nova obrigação, que gerará todas as consequências jurídicas dela esperadas, visto que é válida e eficaz.

A dívida prescrita, equiparada à obrigação natural pode ser objeto da novação, pois a prescrição pode ser renunciada.

Efeitos

– Generalidades

Verificamos no decorrer deste estudo que a novação tem um duplo efeito: ora se apresenta como força extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação, ora como energia criadora, por criar uma nova relação obrigacional. Exerce, concomitantemente, uma dupla função: pela sua força extintiva, ela é liberatória, e como força criadora, é obrigatória.

– Efeitos da novação quanto à obrigação extinta

O principal efeito é, obviamente, a extinção da dívida antiga, que é substituída pela nova. Com a extinção da obrigação anterior, desaparecerão todos os seus efeitos, tais como:

a) paralisação dos juros inerentes ao débito extintivo;

b) extinção de todas as garantias e acessórios, sempre que não houver estipulação em contrário (CC, art. 364, 1ª parte). Dessa forma, se assim convencionarem as partes, os juros ou cláusulas penal, relativos à antiga relação obrigacional, poderão continuar como acessórios, tais acessórios, porém, serão produto da nova manifestação de vontade. Entretanto, o acordo das partes nesse sentido não vinculará terceiros, que não consentiram, nem foram partes na novação.

c) desaparecimento do estado de mora em que porventura se encontrar o devedor;

d) subsistência de preferência e garantias do crédito novado somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação, se a novação se operar entre credor e um dos devedores solidários. Os demais devedores solidários ficarão por esse fato exonerados (CC, art. 365).

e) perda, por parte do devedor, ou do novo devedor, do benefício de todas as exceções resultantes da antiga obrigação;

f) extinção das ações ligadas à obrigação anterior;

g) desaparecimento

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