A PATERNIDADE E A FILIAÇAO AFETIVA
Resenha: A PATERNIDADE E A FILIAÇAO AFETIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mendoncamarcia • 23/2/2015 • Resenha • 843 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
A paternidade e a filiação afetiva nas técnicas de reprodução assistida heteróloga.
Inicialmente, considera-se necessário ressaltar que a reprodução assistida segundo Roger
Abdelmassih (2001:15) consiste no conjunto de técnicas que auxiliam o processo de reprodução que
são divididas em métodos de baixa complexidade, exemplo, inseminação intra-uterina ou alta
complexidade, exemplo, fertilização in vitro.
Dentre os principais questionamentos têm-se aqueles que envolvam as
concepções biológicas sobre a paternidade e maternidade. Seria o pai aquele que doa o material
genético ou aquele que socialmente comporta-se como tal?
Vale ressaltar que o reconhecimento de paternidade tem sido uma problemática no campo do
direito, pois, se após o surgimento das técnicas de DNA a paternidade pautava-se eminentemente na
coincidência genética, atualmente tal fato está mudando, fomentado justamente pelas técnicas de
reprodução assistida. Desta forma como compreender, atualmente, na reprodução assistida
heteróloga, a relação de paternidade uma vez que o doador do material genético não possuirá
qualquer relação afetiva, familiar com a criança gerada? Se antes a coincidência genética era o
ponto crucial para se investigar relações de parentesco, com as novas possibilidades, emergem
novas questões, sobretudo no campo do direito ‘de família’ no que tange principalmente às relações
familiares e de parentesco. Isso nos sugere que a ‘coincidência’ genética deixará de ser o elemento
primordial das relações familiares?
Assim, tecnologias
reprodutivas, através da inseminação artificial heteróloga, sob a ótica das representações simbólicas,
estão calcadas na ofensa do direito à paternidade uma vez que, o homem fornecedor do material
genético encontra-se, mesmo por disposição de sua vontade, excluído da relação familiar - paterna.
Como imbricações da relação de gênero, há o questionamento da ausência paterna, mas, deve-se
ressaltar nesta questão, a presença dos direitos femininos de decidir sobre os aspectos de quando,
como e com quem reproduzir.
As técnicas de reprodução assistida, em especial a Fecundação In Vitro, são de
utilização bastante recente no cenário nacional. Portanto, como já dito, não há lei
específica que regule por completo todas as implicações que estas técnicas podem
acarretar. Contudo, dada a importância da matéria, existem algumas disposições
normativas que tentam, dentro de seus limites, controlar as práticas médicas
relacionadas ao tema. Tais disposições encontram-se reunidas basicamente em três
diplomas: o Código de Ética Médica, a Resolução do Conselho Federal de Medicina
CFM n. 1.358/92 e a Lei n. 8.974/95 que disciplina os processos de manipulação
genética.
O Código de Ética Médica, de 1988, apenas vagamente disciplina a questão. E
isso se verifica lendo alguns de seus artigos referentes à matéria:
Art. 42. É vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação.
Art. 43. É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes
de órgãos e tecidos, esterilização, fecundação artificial ou abortamento.
Art. 68. É vedado ao médico praticar fecundação artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecido sobre o problema.
Como foi visto, em pouco ajuda tais disposições frente à complexidade dos
problemas surgidos na prática. Uma abordagem bem mais completa sobre o assunto e
suas conseqüências pode ser visto na Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de
Medicina, que trata das normas para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida.
A presunção de filiação, com o novo Direito de Família, deixou de ser certa em
face da inseminação
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