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A PESSOA QUE ATRAPALHAVA SUA VIDA

Por:   •  25/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  474 Visualizações

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HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONTRA SOBRINHA DO ACUSADO, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE RESPONDEU AO FEITO EM LIBERDADE. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO PELA OFENDIDA DANDO CONTA DE NOVOS ABUSOS SEXUAIS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA E DE INTERRUPÇÃO DO DESIDERATO CRIMINOSO DO RÉU. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADOS. PRISÃO PREVENTIVA LEGAL E NECESSÁRIA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO.

ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

HABEAS CORPUS

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70067786400 (Nº CNJ: 0464018-33.2015.8.21.7000)

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

A.E.A.

..

IMPETRANTE

P.  S.

..

PACIENTE

J.D.2.V.S.S.A.P.

..

COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2016.

DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO (RELATOR)

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. Andre Esteves de Andrade, em favor de P.F. DOS S., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, nos autos do processo-crime originário n.º 065/2.13.0000906-0.

Em síntese, sustenta a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, frisando se tratar de réu primário, com 84 anos de idade, saúde debilitada, não possuindo personalidade voltada para o crime, sendo desnecessária a medida. Afirma a inconstitucionalidade da segregação fundamentada na garantia de ordem pública. Requer, liminarmente, a soltura do paciente, com expedição imediata do respectivo alvará, e, em julgamento, a concessão da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 10-11).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 14-73).

Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou pela denegação da ordem (fls. 75-76).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Cuida-se de impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de P. F. dos S., no âmbito da ação penal n.º 065/2.13.0000906-0, em tramitação perante a 2ª Vara Criminal de Santo Antônio da Patrulha.

De início, reproduzo os argumentos delineados no indeferimento liminar, tornando-os parte integrante das presentes razões de decidir:

“Compulsando os autos, verifico que o paciente responde à ação penal n.º 065/2.13.0000906-0, com acusação formal de estupro de vulnerável, por diversas vezes, contra sua sobrinha portadora de deficiência mental, ocorrido entre os anos de 2012 e 2013, até 26 de fevereiro de 2013.

Respondeu o processo em liberdade, sobrevindo, em 22/06/2015, sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar P. F. dos S. a 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos artigos 217-A, §1º, e art. 226, inciso II, c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal.

Em 25/06/2015, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, motivado por registro de ocorrência realizado pela vítima dando conta de que P. F. dos S. teria permanecido lhe abusando durante o ano de 2014. Na data de 29/06/2015, a Juíza singular, Dra. Elisabete Maria Kirschke, decretou a prisão preventiva do paciente, notadamente em atenção à garantia de ordem pública.

Com efeito, não me deparo com nenhuma ilegalidade ou vício aparente na prisão preventiva decretada, uma vez que calcada em elementos concretos, os quais indicam a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Atinente à prova da materialidade e aos indícios de autoria, entendo desnecessário alongar-me, porquanto já prolatada sentença condenatória no feito de origem, bem como porque o impetrante não se insurge especificamente quanto ao ponto.

...

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