A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Por: Luanabraz1998 • 14/8/2019 • Trabalho acadêmico • 5.178 Palavras (21 Páginas) • 129 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _ Vara Federal da Comarca de Porto Alegre/RS
1. Ato lesivo à legalidade e à moralidade administrativa 2. Aumento inconstitucional de tributos 3. Violaçãoàanterioridadenonagesimal 4. Violaçãoàlegalidadetributária
RICARDO FERREIRA BREIER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob no 30.165, com endereço profissional na Rua Coronel Genuíno, 421, 3o andar - Centro Histórico, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90010-350, vem, por seu procurador signatário conforme instrumento de procuração anexo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5o, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, c/c, artigo 1o da Lei no 4.717 de 1965 propor
Em face da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA1, na pessoa de seu representante judicial ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
No dia 20 de julho de 2017, o Governo Federal editou o Decreto no 9.101/17. Com o claro intuito de reforçar a arrecadação e tentar cumprir uma meta fiscal de déficit primário de 139 bilhões, o Governo Federal optou – equivocadamente - por aumentar as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre os combustíveis.
1 A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 2o, faculta o ajuizamento das ações movidas em face da União no domicílio do autor, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO
BREVE SÍNTESE FÁTICA
1
Com vigência a partir da sua data de publicação, o Decreto no 9.101/17 alterou os Decretos no 5.059/04 e 6.573/08, o que impactou nas obrigações tributárias relativas ao PIS/PASEP e COFINS de duas formas: i) mitigando coeficientes de redução de alíquotas e, consequentemente, ii) elevando as alíquotas anteriormente previstas. Senão, vejamos:
Decreto no 9.101, de 20 de julho de 2017
Art. 1o O Decreto no 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II - zero para o óleo diesel e suas correntes;”
“Art. 2o
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;”
Art. 2o O Decreto no 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4o do art. 5o, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.”
“Art. 2o As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1o, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.”
A tabela abaixo demonstra o aumento das alíquotas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS promovido pelo Decreto no 9.101/17:
2
Combustíveis2
Alíquota
Anterior PIS/PASEP
Nova Alíquota PIS/PASEP
Alíquota Anterior COFINS
Nova Alíquota COFINS
Gasolina
R$ 67,94
R$ 141,10
R$ 313,66
R$ 651,40
Diesel
R$ 44,17
R$ 82,20
R$ 203,83
R$ 379,30
Álcool3
R$ 21,43
R$ 23,38
R$ 98,57
R$ 107,52
Álcool4
alíquota zero
R$ 35,07
alíquota zero
R$ 161,28
Ocorre que, como se verificará, esse aumento de tributos foi promovido ao arrepio de garantias e princípios constitucionais, notadamente os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, previstos nos artigos 150, inciso I e III, alínea “c” e 195, §6o da Carta Magna.
Essa prática configurou ato lesivo à própria moralidade administrativa, em detrimento a todos os cidadãos, uma vez que a majoração da carga tributária foi repassada imediatamente ao preço dos combustíveis - fato notório e incontroverso – e acabou acarretando a elevação instantânea dos preços praticados pelos agentes econômicos.
O quadro a seguir foi publicado pelo Jornal Folha de São Paulo5, no dia 20 de julho de 2017, e constata essa elevação no preço final ao consumidor:
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