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A TEORIA DE MIGUEL REALI

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Por:   •  7/10/2014  •  767 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale menciona que o jurista que está exercendo o ofício de analisar o direito dos demais deve agir analisando, a norma, o fato e o valor, num só conjunto, não se deve julgar um de cada vez, pois assim seria inconsistente.

A clássica repartição das funções, criada para explicar o desempenho do Estado, esclarecendo assim quais são os responsáveis pela criação do sistema normativo. Existe para exercer tal função o Poder Legislativo ou Parlamento, aquele que possui a tarefa de desenvolver o esquema normativo cujo quais todos subordinados devem obedece-la caso contrário podem sofrer sanções caso não ocorra.

A Humanidade viveu inicialmente o Direito como experiência e só muito mais tarde teve consciência disso. “O homem, nos tempos primitivos, é governado, como se sabe, por um complexo de regras ao mesmo tempo religiosas, morais, jurídicas, indiferenciadas na proeminência dos costumes, elaboradas no anonimato do viver coletivo, exigidas por chefes e sacerdotes. Durou milênios o processo de diferenciação das regras que hoje governam trajetórias distintas de conduta, sendo possível que a consciência do justo tenha sido precedida pela da força e da astúcia”. Decorre que passa a distinguir dentre os valores e a conferir apreço imenso à ideia de Justiça. Além do fato e do valor, o Direito foi compreendido como norma. A etapa mais característica é a elaboração dos romanos de jurisprudência, a ciência da Direito como ordem normativa. Recorda Miguel Reale que os gregos filosofaram sobre a Justiça e os romanos preferiram explorar a experiência concreta do justo.

Após essa análise da trajetória histórica do Direito, estava preparado o campo para elaboração da Teoria Tridimensional do Direito. São que, os três elementos, fato, valor e norma – encontram-se em todas as manifestações jurídicas. Donde a conclusão de que “a palavra Direito pode ser apreciada, por abstração, em um sentido triplo, com três perspectivas dominantes”.

1 - O Direito como valor do justo, estudado pela Filosofia do Direito na parte denominada Deontologia Jurídica, ou, no plano empírico e pragmático, pela Politica do Direito;

2 - O Direito como norma ordenadora da conduta, objeto da Ciência do Direito ou Jurisprudência; e da Filosofia do Direito no plano epistemológico;

3 – O Direito como fato social e histórico, objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito; e da Filosofia do Direito, na parte da Culturologia Jurídica.

A visão esquemática das teorias tridimensionais é elucidativa para a melhor compreensão. A tridimensionalidade específica é aquela que, a partir dos elementos constitutivos – fato, valor e norma – aos quais correspondem as notas dominantes – eficácia, fundamento e vigência – considera o fenômeno jurídico o complexo resultante dessa tríplice interação. A tridimensionalidade especifica ainda pode se subdividir em estática, dinâmica ou de integração.

Podemos perceber que contudo, a Tridimensionalidade é de grande importância para fundamentar o Direito, trazendo assim sentido para analises jurídicas e auxiliando os aplicadores das normas.

Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito foi originada

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