A Tolerância No Exercício Do Direito
Artigos Científicos: A Tolerância No Exercício Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: princesadolly • 13/11/2014 • 1.707 Palavras (7 Páginas) • 397 Visualizações
TEMA - A Tolerância no Exercício do Direito
Tendo como ponto de partida alguns dos conceitos apresentados em artigo do jurista João Maurício Adeodato, intitulado Função retórica do direito na construção das fronteiras da tolerância, o presente texto tem por objetivo comentar a Tolerância no Exercício do Direito.
A tolerância exerce no discurso atual um papel central, porém, seu conceito se mostra ambivalente. Uma resposta do senso comum a esta questão parece ser que a tolerância é tão somente o oposto à intolerância.
Esta não é uma questão simples. Inúmera são as concepções destes termos que recebem influência direta de correntes filosóficas, políticas, religiosas, sociológicas, entre outras, variando de povo para povo, e lugar para lugar, e são traduzidas pelos “conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade" (Colaço: p. 53) não havendo portanto como se estabelecer um conceito único e um limite universal de onde uma termina e a outra começa., todavia, não se pode confundir tolerância com indiferença.
Uma das concepções para se entender a tolerância é tê-la como respeito moral pelos outros na condição de cidadãos iguais. É a busca de uma verdade que não se pretenda prepotente. Entretanto, aceitar a multiplicidade não significa aceitar o relativismo. Um diálogo é mais autentico quanto mais evidentes forem as máximas diferenças, diferenças necessárias, diferenças que identificam e dizem que só posso estar com o outro com base nessas diferenças.
Essa diferença constrói premissa para uma inversão da dependência em autonomia. É aquela na qual as partes tolerantes reconhecem uma a outra em um sentido recíproco, embora discordem em suas convicções éticas a respeito do bem e do modo de vida legítimo e em suas práticas culturais, e sustentem em muitos aspectos visões incompatíveis, elas se respeitam mutuamente como moral e politicamente iguais, no sentido de que sua estrutura comum de vida social é fundamentada no reconhecimento de direitos e liberdades.
Segundo Thais Luzia Colaço,
"O novo contrato de cidadania deve ter como base a tolerância, que, a propósito, significa respeito e valorização dos traços de singularidade do "Outro". Essa nova cidadania implica o reconhecimento da diversidade e a possibilidade de convivência justa e criativa dessas pluralidades."
A Declaração Universal Universal dos Direitos Humanos já expressa estes pressupostos em seu artigo 1º, "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade" os quais tem um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea.
Implicam estes com efeito, um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais se assenta toda democracia verdadeira.
Para Bobbio,
“o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los” .
"(...) nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos, efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas falam de "direito")".
Nesta mesma esteira, escreveu o professor Dalmo Dallari:
"Pode-se afirmar que a proclamação dos Direitos do Homem, com a amplitude que teve, objetivando a certeza e segurança dos direitos, sem deixar de exigir que todos os homens tenham a possibilidade do gozo dos direitos fundamentais, representou um progresso, Mas sua efetiva aplicação ainda não foi conseguida, apesar do geral reconhecimento que só o respeito a todas as suas normas poderá conduzir a um mundo de paz e justiça social"
Muito embora a democracia, vista no sentido político como forma de organização do Estado para atender seu fim que é o bem comum, ou ainda, que é o regime político cujo poder legítimo reside no povo, esteja um tanto fragilizada, pode-e entendê-la no sentido social, como igualdade, sem distinção, sem preferência.
Por conseguinte, como assevera Dallari,
"O Estado Democrático é um ideal possível de ser atingido, desde que seus valores e sua organização sejam concebidos adequadamente. Para atingí-lo, é imprescindível que sejam atendidos os seguintes pressupostos:
Eliminação da Rigidez Formal - a idéia de Estado Democrático é essencialmente contraria `a exigência de uma forma preestabelecida. Para que um estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo num época determinada.
(...)
Supremacia da vontade do povo - Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo.
(...)
A preservação da liberdade - a possibilidade de escolha seria insuficiente, se não fosse orientada para os valores fundamentais da pessoa humana, revelados e definidos através dos séculos.
Aí estão os pressupostos fundamentais do Estado Democrático possível. Adotando-se o Estado de uma organização flexível, que assegure a permanente supremacia da vontade popular, buscando-se a preservação da igualdade de possibilidades, com liberdade, a democracia deixa de ser um ideal utópico para se converter na expressão concreta de uma ordem social justa"
Somente no Estado Democrático, é que se pode pensar em tolerância social e tolerância no Direito, contudo, as considerações jurídicas ao longo da história já passaram por várias transformações, desde o desencantamento com a antiga promessa de uma justiça alcançada diretamente de alguma fonte divina, ou da idéia de um direito justo que fazia da evidência, a marca da razão.
Esta forma de conceber o direito, no entanto mostra-se cruel, pois nega a possibilidade de discussão, a argumentação retórica, destinada ao convencimento entre sujeitos racionais.
O desacordo seria um sinal de erro e um mal a ser evitado. Todas as vezes que dois homens formulassem sobre a mesma coisa um juízo
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