A constituição surge para limitar o Estado
Tese: A constituição surge para limitar o Estado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: murilofat • 18/7/2013 • Tese • 494 Palavras (2 Páginas) • 272 Visualizações
A Constituição surge para limitar o Estado.
Princípio da legalidade Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que não está previsto na lei. Se divide em legalidade formal e material Lei de acordo com a Constituição = Lei justa.
Controle é verificar a compatibilidade a lei e os princípios com a Constituição.
Ato declarado inconstitucional é nulo.
• Espécies de Inconstitucionalidade:
1) Por omissão Para norma de eficácia contida Quando a CF impõe regulamentação da norma de eficácia contida. O legislativo é obrigado a regulamentar, a não ser que a CF dê opção.
A declaração de inconstitucionalidade pode ser total = inexistência de lei; ou parcial, quando há lei.
2) Por ação Evita que a lei inconstitucional perpetue sua agressão à CF. O projeto de lei ingressa no ordenamento eivado de inconstitucionalidade durante o processo legislativo, na formalidade de seu processo de elaboração para aperfeiçoamento do ato. Assim a inconstitucionalidade por ação pode ser material ou formal.
Material = O conteúdo fere a CF. Ex: Lei de cotas, por ferir a isonomia.
Formal = Descumprimento do procedimento constitucional fundamental, imposto para aperfeiçoamento do ato. Os vícios relativos à formalidade afetam o ato normativo sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos procedimentos e pressupostos relativos às feições que formam a lei.
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao erro na observância da competência ou nas regras relativa ao processo definido na Constituição.
3 espécies de inconstitucionalidade formal:
A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato (...). De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio”.
• Orgânica Estado é federativo com unidades autônomas – União, Estados e Municípios. Autonomia é dada pela CF/88 – Art. 18. Arts. 21 a 30 há quase todas as competências legislativas e administrativas. Se a unidade usurpa competência de outra, há inconstitucionalidade orgânica.
• Propriamente dita Subjetiva e objetiva
Subjetiva: Aquela que impulsiona o processo legislativo, legitimado para apresentar projeto de lei.
Competência Exclusiva = Não pode ser delegada
Competência Privativa = Pode ser delegada – Súmula 5 STF
Onde se lê privativa no art. 60 é para ser exclusiva, não pode nem por sanção do presidente nos casos do art. 61, §1º CF A lei será inconstitucional.
Pelo princípio da simetria estende essa regra aos Estados=Governador e Municípios= Prefeito.
Objetiva: Fases do processo legislativo após a iniciativa, que é subjetiva e votada 1
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