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A história da lei portuguesa no período dos decretos reais

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Por:   •  28/3/2014  •  Tese  •  4.232 Palavras (17 Páginas)  •  405 Visualizações

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DOI:10.4025/5cih.pphuem.2106

História do Direito Português no período das Ordenações Reais

Célio Juvenal Costa

Ariele Mazoti Crubelati

Amanda Barbosa Lemes

Gilmar Alves Montagnoli (Bolsista Capes)

Resumo: este texto tem como objetivo discutir alguns aspectos da História do Direito

Português, mais especificamente no período das Ordenações Reais, ordenamentos jurídicos

que levavam o nome dos reis que mandaram elaborá-los e que pretendiam dar conta de todos

os aspectos legais da vida dos súditos portugueses. Os três principais conjuntos de leis

portuguesas até o fim da monarquia foram: as Ordenações Afonsinas, as Ordenações

Manuelinas e as Ordenações Filipinas. As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande

compilação das leis esparsas em vigor. Criadas no reinado de D. Afonso V, que reinou em

Portugal de 1438 a 1481, são divididas em cinco livros que tratam desde a história da própria

necessidade daquelas leis, passando pelos bens e privilégios da Igreja, pelos direitos régios e

de sua cobrança, pela jurisdição dos donatários, pelas prerrogativas da nobreza e pela

legislação especial para os judeus e mouros; o livro IV trata mais especificamente do

chamado direito civil; e o livro V diz respeito às questões penais. As Ordenações Manuelinas

foram publicadas pela primeira vez em 1514 e receberam sua versão definitiva em 1521, ano

da morte do rei do rei D. Manuel I. Foram obra da reunião das leis extravagantes promulgadas

até então com as Ordenações Afonsinas, visando a um melhor entendimento das normas

vigentes. A invenção da imprensa e a necessidade de correção e atualização das normas

contidas nas Ordenações Afonsinas foram justificativas para a elaboração das novas leis. A

estrutura de cinco livros foi mantida, algumas leis foram suprimidas e/ou modificadas e um

estilo mais conciso foi adotado. As Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603, durante o

reinado de Felipe II (1598 a 1621), compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com

outras leis extravagantes em vigência. No período conhecido como União Ibérica, no qual

Portugal foi submetido ao domínio da Espanha (1580 a 1640), foram concebidas as últimas

leis que o reino lusitano teve até ver o fim na monarquia no século XIX. As novas Ordenações

foram necessárias devido à atualização com o direito vigente, pois algumas normas já estavam

em desuso e outras precisavam ser revistas. As Ordenações Filipinas, mais especificamente

em seu Livro V, que contém o conjunto dos dispositivos legais que definiam os crimes e a

punição dos criminosos, será analisada de forma priorizada com o objetivo de refletir sobre

aspectos da organização da sociedade portuguesa do século XVII. Partindo do pressuposto

que o direito exerce um papel importante na definição dos termos da vivência social, analisarse-

á alguns pontos dessa legislação e suas conexões com as transformações da época. O

estudo possibilitou a compreensão do Direito como fruto da relação social que elege, na forma

dos dispositivos legais, o que deve ser virtude social e o que deve ser colocado na condição de

ilícito, e não como mero instrumento abstrato a regular a vida individual das pessoas. Ou seja,

além de apontamentos acerca da sociedade em questão, este trabalho determina o significado

do Direito à luz da experiência social e histórica do ser humano.

Palavras-chave: História do Direito; Ordenações Portuguesas; Organização Lusitana.

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Introdução

Entendido como fruto das relações sociais, o direito pode ser decisivo no esforço de se

apreender a forma de organização de determinada sociedade, o que requer, necessariamente, a

observação atenta dos desdobramentos históricos, uma vez que as mudanças jurídicas estão

relacionadas com transformações sociais, políticas e econômicas de determinada sociedade.

Nesse sentido, as Ordenações Reais, códigos legislativos portugueses a partir do

século XV, ao revelar o modelo de homem ideal, seja na recomendação de suas atitudes ou,

em casos mais graves, nas duras punições aos “infratores”, fornecem elementos que ajudam

na compreensão de um período de numerosas transformações naquela sociedade: o momento

dos empreendimentos ultramarinos, da concentração do poder na figura do monarca, da

religiosidade cristã que, conforme discute Boxer (2002), juntamente com o comércio,

expandia-se por todo o mundo.

Deve-se considerar ainda que, mais especificamente no caso do terceiro ordenamento

aqui considerado, as Ordenações Filipinas (promulgadas em 1603), o mais duradouro código

legal português, questões importantes sobre a configuração sociedade brasileira estão

presentes, uma vez que aqui vigoraram plenamente

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