A história geral da coerção civil
Projeto de pesquisa: A história geral da coerção civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lauralribeiro • 3/9/2014 • Projeto de pesquisa • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 346 Visualizações
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1.Teoria Geral da Execução Civil
Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado, visto que são raríssimas as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal).
A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constitui-se de três elementos: obrigação impassível de discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve cumpri-la (executado).
Atualmente, em consequência da reforma ocorrida no CPC, há dois tipos de execução.
Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença.
A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento deixando de ser um processo autônomo.
De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo, não mais se adequa à fase de cumprimento de sentença, visto que poderá haver recurso ou mesmo execução desta decisão, fazendo com que o processo prossiga.
Ao alterar o conceito de sentença, o legislador, o legislador quis transformar o processo de conhecimento e de execução em fase de um processo único, o qual somente terá fim com a satisfação do julgado.
Dentre as diversas espécies de sentença, quais sejam as declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais, as duas últimas não necessitarão de fase de execução para serem cumpridas, visto que suas determinações se cumprem desde logo, por mandado judicial ou por ação do próprio devedor, respectivamente.
De outro lado, a obrigação pode decorrer de uma relação jurídica representada por um instrumento reconhecido por lei, como, por exemplo, uma nota promissória, e, neste caso, a execução será autônoma. Isso significa dizer que aqui haverá um procedimento dotado de especificidades, diverso do procedimento da fase de cumprimento de sentença.
De qualquer forma, para que o credor possa promover a execução deverá haver um título executivo, do qual se depreenda uma obrigação a ser cumprida e o direito do credor a esta.
1.1.Princípios fundamentais da execução
A norma é entendida como gênero, dentro da qual, regras e princípios são espécies. As regras determinam condutas dos indivíduos e os princípios, por sua vez, correspondem a verdadeiras premissas, normas basilares, pontos de partida que influenciam toda ciência, inclusive a formação das próprias regras.
Princípio da autonomia do processo de execução
A autonomia da execução caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo autônomo frente aos demais.
Atualmente, a execução pode ser procedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo civil, penal ou, até mesmo, arbitral.
Em caso de execução de sentença proferida em processo civil, criou-se a fase de cumprimento de sentença que, somada à fase de conhecimento, forma um único processo. De outro lado, há situações em que particulares elaboram documentos representativos de um crédito, os quais gozam de eficácia executiva e neste caso, prescindem de um processo anterior, bastando que o exequente promova um processo de execução autônomo, a fim de satisfazer seu título extrajudicial.
Registre-se que apesar de não haver mais necessidade de instauração de um novo processo de execução, os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos dos realizados na fase de concretização do direito reconhecido.
Em que pese ser processada nos mesmos autos, as peculiaridades, regras e finalidade
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