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Teoria Geral Do Processo Civil

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Por:   •  5/6/2013  •  2.927 Palavras (12 Páginas)  •  584 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCEÇO CIVIL

Noções gerais.

O Direito surge, como um conjunto de normas gerais e positivas, com a finalidade de normatizar o comportamento humano, o Estado elabora as leis e impõem coativamente o comando expresso da norma.

É impossível evitar os conflitos entre os cidadãos, ou entre estes mesmos e o Estado, com a finalidade de manter a ordem jurídica, ele não tolera justiça feita pelas próprias mãos dos interessados, e ele mesmo assume essa função, dividindo-se em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais.

A função administrativa cuida da gestão ordinária dos serviços públicos e é competência do Poder Executivo, a legislativa consiste em traçar abstrata e genericamente as normas que formam o direito objetivo, e sua competência é do Poder Legislativo, e a função jurisdicional é a missão pacificadora do Estado, buscando solução para as lides ou litígios, aplicando a lei no caso concreto e restabelecendo a paz entre os particulares, com isso manter a paz da sociedade, e sua competência cabe ao Poder Judiciário.

Definição

Em sua essência, o direito processual é único, tendo uma só função jurisdicional para qualquer matéria debatida, sendo comuns a todos os ramos e princípios fundamentais da jurisdição e do processo. A sua convivência na ordem pratica, levam o legislador a agrupar as normas processuais em códigos ou leis especializadas, conforme sua natureza das regras aplicadas na solução do litigio.

Sendo assim o Direito Processual Civil é apenas um ramo da ciência jurídica, que regula o exercício da jurisdição civil. Sua autonomia é inegável ao direito substancial, e se caracteriza por total diversidade de natureza e objetivos, enquanto o direito material estabelece normas que regulam relações jurídicas entre pessoas, o processual busca a regulamentação da função publica estatal, seus princípios são ligados ao direito público, que os diferenciam do direito material, que quase sempre são de ordem privada. Sendo o direito processual civil o principal instrumento do Estado para o exercício do Poder Jurisdicional.

Natureza

O direito processual civil pertence ao grupo das disciplinas que formam o Direito Público, pois regula a jurisdição, que é uma das funções soberanas do Estado. Mesmo que o interesse no processo é eminentemente privado, há sempre um interesse público, a pacificação social e a manutenção do império da ordem jurídica, através da realização da vontade da lei.

Relações com outros ramos do Direito

O direito se divide em ramos autônomos, caracterizados por métodos, objetivos e princípios próprios, que formam um conjunto maior com a finalidade de regular a convivência sócia. Mesmo com suas autonomias, sempre haverá entre eles uma intercomunicação, ou até mesmo dependência em certos ângulos ou assuntos.

A ligação do direito processual civil com o direito constitucional, não apenas deriva da hegemonia desse ramo sobre os demais, mas sim porque o processo cuida de uma função soberana do Estado.

Também há muita ligação entre o direito processual civil e o direito administrativo, pois algumas vezes os órgãos judiciários são chamados a praticar atos de natureza administrativa, e os dois ramos se ligam ao direito publico. Ele também ta relações intimas com os demais ramos do processo, como o processual penal, trabalhista e administrativo, que são variações do direito processual. Ele se entrelaça também com o direito penal, que tem em seu código um capitulo que versa sobre a repressão dos crimes contra a administração da justiça.

São bastante intimas também a relação do direito processual civil com o direito privado, pois os direitos comercial e civil são os que fornecem as regras materiais que o juiz aplica no julgamento dos litígios.

Objetivo

A antiga corrente civilista entende que o direito processual civil seria apenas um apêndice do direito material, e o seu objetivo processual seria os direitos individuais ou subjetivos ameaçados ou violados. Da sua autonomia, surge uma corrente moderna doutrinária, que define esse ramo do direito como uma finalidade de resguardar a própria ordem jurídica, pacificando os litígios, e cumprindo a função eminentemente publica, assegurando o império da lei e a paz social. Para o Estado, não importa de quem é a razão, mas sim qual a vontade concreta da lei mediante a situação litigiosa.

Novos rumos do direito processual civil

Nas ultimas décadas o processo civil desviou nitidamente sua atenção para os resultados a serem concretamente alcançados pela prestação jurisdicional, buscando a garantia de um processo justo, com a desburocratização do procedimento, acelerando o resultado da prestação jurisdicional, buscando melhorar a concretização de amplo e irrestrito acesso a justiça, que é um direito fundamental nas Constituições democráticas, tanto em nosso pais como nas de direito comparado.

No fim do século XX e começo do século XXI, os cientistas do direito processual passaram a se preocupar com a implantação de novos métodos de composição para os litígios, buscando principalmente a paz social, e não mais somente a imposição autoritária da vontade fria da lei, através da criação de novas vertentes para certos tipos de prestações jurisdicionais, como a solução de um conflito resolvida pela experiência e pela técnica de pessoas capacitadas para promover a mediação e conciliação, chegando a resultados mais satisfatórios do que os impostos pela justiça tradicional. Um exemplo disso são os juizados de pequenas causas, ou juizados especiais, prestigiados pela Constituição de 1988, que conduzem as partes para conciliação não só com a figura clássica do juiz estatal, mas também com conciliadores e juízes leigos, além de encaminhar soluções alternativas para julgamentos arbitrais.

Não é apenas nesses casos que temos a influencia da justiça coexistencial, mas também nos procedimentos ordinários da audiência preliminar, cujo objetivo é a solução conciliadora, antes de passar-se a instituição da causa, com o conciliador auxiliando o juiz também na tramitação do procedimento sumário.

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Um novo processo reformado surgiu mundialmente, com intuito de modernizar o ordenamento positivo processual que tem raízes romanísticas, com a preocupação de superar a visão liberal herdada do

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