Testamentos Em Geral - Direito Civil
Trabalho Universitário: Testamentos Em Geral - Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gislaineklaar • 21/10/2013 • 983 Palavras (4 Páginas) • 591 Visualizações
1.Conceito: Testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte; ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio, para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade.
02. Características:
* Negócio jurídico: manifestação de vontade, do testador, prestando à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica.
OBS: Ato jurídico: conduta de uma pessoa que extingue, altera ou cria direitos; tem que ser tis:
* Personalíssimo: privativo do autor da herança. Não se admite que seja feito por procurador, nem mesmo com poderes especiais. (Art. 1858, CC: “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”).
* Unilateral: aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador, só vincula uma das partes. É proibido o testamento conjuntivo (Art. 1863, CC), pois constitui espécie de pacto sucessório, contrariando uma característica essencial do testamento, que é a revogabilidade.
* Gratuito: não visa à obtenção de vantagens para o testador.
* Formal (solene): só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei.
* Patrimonial
* Revogável: a cláusula que proíbe sua revogação é inválida (Art. 1858, CC). Porém, aquilo que não for expressamente revogado fica mantido (Art. 1970, CC).
* Causa mortis: produz efeitos somente após a morte do testador.
03. Capacidade para testar:
A capacidade do agente é requisito de validade do testamento, sendo exigido para a validade do negócio jurídico que o agente seja capaz; o objeto lícito, determinado ou determinável e possível; forma prescrita ou não defesa em lei. (Art. 1857, CC)
O que importa, para que o testamento seja válido, é que no momento da elaboração o testador esteja capaz (tempus regit actum). Tornando-se incapaz, após o testamento feito, não irá ocorrer a invalidade do testamento, da mesma maneira que não será considerado válido se no momento em que foi feito o testador não era capaz (Art. 1861, CC).
Os maiores de dezesseis anos podem testar, mesmo sem a assistência de representante legal (Art. 1860, P.U, CC).
04. Incapacidade para testar:
* Absolutamente incapazes: os menores de 16 anos, lhes faltam o poder de deliberar, assim, a lei despreza a sua vontade, não vislumbrando nela a consistência necessária para produzir consequências post mortem.
* Desprovidos de discernimento (Art. 1860, CC): são aquelas que não se encontram, no momento de testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia, como: embriaguez, uso de entorpecentes, hipnose, etc.
OBS: Os privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por enfermidade ou deficiência mental, são absolutamente incapazes e, por esse motivo, inibidos de testar.
* Pessoas jurídicas.
05. Capacidade para herdar via testamento:
* Pessoas físicas e jurídicas.
* Concepturo: concebido até 2 anos da abertura da sucessão.
OBS: É válida a adoção ao se tratar da capacidade de herdar via testamento – concepturo? Se o testador não tiver ressalvado isso no testamento, o adotado herda.
* Pessoa jurídica ainda não criada (fundação).
06. Incapacidade para suceder:
* Art. 1801 a 1803, CC.
* Deserdação: ocorre por testamento.
* Indignidade: pode ocorrer a reabilitação via testamento.
07. Legítima: É a garantia em prol de determinados sucessores legítimos, os herdeiros necessários.
* Cálculo: Art. 1847, CC – Aberta a sucessão, o cálculo se
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