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A independência funcional

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Por:   •  25/11/2013  •  Artigo  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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Ministério Público

A unidade

Ao dizer que a unidade é princípio institucional do MP podemos pensar que seus integrantes estão organizados em um mesmo órgão e submetidos a uma mesma chefia. Mas, pelo fato de o Brasil estar divido em unidades federadas, tendo cada uma delas um MP instituído, com chefes distintos, essa UNIDADE do MP deve ser compreendida em termos. Dessa forma, entende-se que o MP tem uma unidade funcional, mas não orgânica.

A Indivisibilidade

O princípio da indivisibilidade se refere a possibilidade de substituição dos membros do MP por outros nos casos e hipóteses previstos em lei, sem prejudicar o processo e para não implicar a descontinuidade da atividade. Pois não seria razoável que a concessão de férias a um integrante da instituição paralisasse o processo ao qual está vinculado. Esse princípio visa o não prejuízo da atuação do órgão.

A independência funcional

Esse princípio quer dizer que na atuação dos membros do MP não há subordinação hierárquica, nem mesmo em relação à chefia. A hierarquia que existe nesta instituição, tem como único e exclusivo propósito, viabilizar a organização administrativa. Os membros do MP tem autonomia de convicção, tudo que eles realizam está exclusivamente atrelado a consciência de cada qual.

Não se pode identificar independência com autonomia funcional. Enquanto a independência está relacionada à atuação do membro do MP individualmente, a autonomia está relacionada ao impedimento de intromissão indevida dos poderes executivo, legislativo e judiciário na Instituição.

Princípio do promotor natural

Não está expresso no § 1º, do art. 127, mas utilizando-se de maneira idêntica do raciocínio de juiz natural, que decorre explicitamente da CF e com base no art. 5º, LIII da CF que traz, de modo claro, que ninguém será processado, senão pela autoridade competente se fundamenta esse princípio. Promotor natural é autoridade do MP, previamente designada para atuar. Assim, são reprováveis as designações casuísticas de promotores, pelo respectivo procurador- geral.

O STF se pronunciou inicialmente por limitar o princípio do promotor natural à esfera penal. Posteriormente, depois de um julgamento, eles decidiram pela necessidade de se respeitar o princípio do promotor natural em quaisquer causas.

Autonomia Funcional

Diz respeito tanto a capacidade para gerir assuntos próprios, quanto, em contrapartida, impede que a instituição seja chefiada por alguém que não pertença a ela.

Autonomia Administrativa

Materializa-se na prática de atos de administração pelos órgãos diretores do MP, tais como a concessão de férias a servidores e membros, criação e extinção de seus cargos e serviços; etc.

Autonomia financeira

Decorre da interpretação sistemática dos §§ do art. 127 e é providência das mais relevantes para o MP, pois se deixasse a iniciativa da política remuneratória ao arbítrio do chefe do Poder Executivo, isso retiraria a sua independência funcional. Mas essa autonomia é limitada pela lei orçamentária, que se impõe indistintamente

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