A propriedade e objeto do direito à saúde e a geração de direitos humanos em que é classificada
Resenha: A propriedade e objeto do direito à saúde e a geração de direitos humanos em que é classificada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gliciapires • 2/10/2014 • Resenha • 351 Palavras (2 Páginas) • 211 Visualizações
Glicia Lopes Silva Pires RA: 6655377693
AVA – AULA TEMA 3 TRABALHO RESUMO
Atividade Supervisionada Tutora Cristina Maria de C Bizzarri
Santo André
2014
“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”.
Os direitos difusos são aqueles diretos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade no geral.
Por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população. Outro exemplo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc.
Os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis. Esse termo significa indeterminado, indeterminável. Então, não será preciso que se encontre quem quer que seja para proteger-se um direito como difuso. Nos chamados direitos coletivos, os titulares do direito são também indeterminados, mas determináveis. Para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar. O objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, exatamente por atingir e pertencer a todos.
“Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica”.
Ainda permanece em meio aos nossos estudiosos do Direito Constitucional certa divergência a respeito da nomenclatura criada à evolução histórica de inserção dos direitos fundamentais nas Constituições, sendo que alguns entendem que a terminologia correta seria a expressão “geração”, e outros afirmam que o termo correto seria “dimensão”. Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade
coletiva ou difusa.
Referencias.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e. Acesso em: 01 Setembro 2014.
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={2148E3F3-D6D1-4D6C-B253-633229A61EC0}&BrowserType=IE&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B575E5C75-D40F-4448-AC91-23499DD55104%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D. Acesso em: 20 Agosto 2014.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750.
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