A prática abusiva
Artigo: A prática abusiva. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elaine1206 • 19/7/2014 • Artigo • 306 Palavras (2 Páginas) • 340 Visualizações
As pessoas querem saber de você. Não da empresa que você trabalha.
A PRÁTICA ABUSIVA
É comum as empreendedoras obrigarem o agente comercial (corretor) a passar o recibo em nome da construtora ou emitir nota fiscal da imobiliária para driblar a comissão ou, ainda, separar o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do agente comercial, para não ter que devolver esse dinheiro no caso de rescisão.
Nesses casos quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. A artimanha utilizada pelas empresas é ilícita e motivo de muitas queixas em órgãos como o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).
A justiça já reconheceu o tema: é indevida a cobrança de comissão de corretagem do consumidor ou adquirente de imóvel se não há expressa previsão contratual de pagamento do referido serviço, impondo-se a devolução da quantia vertida a este título.
De regra, quem paga a comissão de corretagem é o vendedor, salvo estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se operou o contrato principal de compra e venda.
Se inexistir, no contrato de prestação de serviço para intermediação de compra e venda de imóvel, a previsão de cobrança da corretagem, seu pagamento é indevido. E mais, se não constar no contrato de promessa de compra e venda previsão expressa acerca do pagamento de quantia a título de corretagem por parte do comprador, isso também faz seu pagamento indevido.
O CDC cobra a transparência nas relações de consumo. E isso envolve a boa-fé nas transações e a plena informação dos valores pagos. Por isso, caberia à empresa vendedora, no momento que trata do negócio, alertar o consumidor de que haveria cobrança de comissão por corretagem, e sua responsabilidade pelo pagamento.
A falta de informação não consiste em má-fé a atrair a devolução na forma dobrada, devendo esta se processar na forma simples.
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