ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
Seminário: ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 7958 • 7/10/2013 • Seminário • 524 Palavras (3 Páginas) • 403 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE NOVO HAMBURGO - RS
TRECOS E CACARECOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o número 22.333.444/0021-55, situada na Rua Avenida das Borboletas, n° 547, na cidade de Medianeira – PR, por intermédio de seu procurador, ao final assinado, inscrito na OAB/PR 16630, com escritório profissional na Rua Paraná, 3030, Centro, na cidade de Medianeira – PR, vem respeitosamente a presença de V. Exa., com fulcro legal no artigo 5°, § 1° do Código de Processo Penal, apresentar pedido de
ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, em face de
ANDROSVALDO FLORES, brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de identidade n°. 1.002.003.45, inscrito no CPF sob o n°. 001.002.003+54, residente e domiciliado na Rua dos Larapios, 256, Centro, na cidade de Novo Hamburgo – RS, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
No dia 15 de Fevereiro de 2013 o noticiado foi até o estabelecimento comercial do noticiante e lá adquiriu vários produtos, todos mencionados na Nota Fiscal de compra e venda n°. 444. O valor total era de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). O noticiado decidiu que a forma de pagamento seria feita pelo meio de cheque, no valor total da compra, sendo que o referido cheque não foi pré-datado, sendo assim, o pagamento seria a vista.
Os fatos ocorreram por volta das 17h30, como o noticiado não residia na cidade de Medianeira e teria que voltar para a sua cidade, Novo Hamburgo, esqueceu-se de depositar o referido valor no mesmo dia e a apresentação do cheque somente ocorreu no dia 18 de Fevereiro de 2013. Depois de dois dias aguardando o noticiante foi informado pelo gerente do banco onde efetuou o depósito, que o cheque havia sido devolvido pelo banco sacado, perante a insuficiência de fundos. Como o noticiado morava em Novo Hamburgo/RS, sua conta corrente pertencia a sua cidade.
Buscando conversar com o noticiado para resolverem a questão de forma amigável e tranquila o noticiante não obteve êxito e por tais questões fica evidente que o noticiado incorreu no crime previsto no artigo 171, § 2°, inciso VI do CPP.
II – DO DIREITO
Conforme já narrado acima, fica claro que os fatos se enquadram no crime de estelionato, encontrado no artigo 171, § 2°, inciso VI do CPP, que reza o seguinte texto:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Pouco há que se alegar. A prova material está plenamente caracterizada e a má fé e dolo do noticiado se evidencia mais ainda com a negativa em resolver o impasse pelas vias amigáveis.
II – DO REQUERIMENTO
Pelo
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