AD PSICOLOGIA NAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
Por: A62709488A • 25/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 214 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
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Unidade de Aprendizagem: Psicologia nas Instituições Jurídicas
Curso: Tecnologia em Segurança Pública
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Considerando os estudos sobre violência doméstica, leia o artigo intitulado "Violência doméstica e suas diferentes manifestações", de autoria coletiva, publicado em 2003 na Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul. Este artigo aborda as diversas manifestações de violência doméstica e seus determinantes a partir de um enfoque multidisciplinar.
DAY, Vivian Peres et al. Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Rev. psiquiatr. Rio Gd. Sul [online]. 2003, vol.25, suppl.1, pp. 9-21. ISSN 0101-8108. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1.pdf . Acesso em 28/02/2014.
Após a leitura do artigo, responda as seguintes questões (se preferir, elabore um único texto dissertativo contendo as respostas - entre 30 a 50 linhas):
a) A partir do exposto sobre violência contra crianças e adolescentes, analise os tipos mais comuns de violências praticadas contra esse público e relacione com o que está (ou deveria estar) previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito a defesa e proteção dos seus direitos. (3,5 pontos)
Embora sejam altos os índices atuais de violência urbana, o tipo de violência mais comum praticado contra crianças e adolescentes é a violência intrafamiliar, que se subdivide em quatro aspectos: violência física, violência psicológica, violência sexual e negligência.
A violência física corresponde geralmente às formas mais brutais de se educar e corrigir desvios de comportamento. Ocorre por meio surras, pancadas e até mesmo por práticas desumanas, como tortura e queimaduras propositais. São ocasionadas normalmente pelos genitores (pais) ou por quem tem a incumbência legal de criar, vigiar e educar uma criança ou adolescente.
A violência psicológica é aquela praticada pelos familiares do jovem por meio de palavras de ofensa à honra e a moral, e muitas vezes decorre da tentativa de demonstrar extremo poder por meio de castigos humilhantes. Consiste no modo de o adulto falar e agir, conscientemente ou não, causando danos à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da criança ou adolescente. Os sintomas originados desse tipo de violência, como por exemplo depressão, ansiedade e dificuldade de relacionamentos, muitas vezes só se manifestam quando o agredido atinge a idade adulta, visto que, enquanto criança ou adolescente, costuma guardar consigo, mesmo inconscientemente, todo o sofrimento, indignação e revolta que sente em relação aos castigos.
A violência sexual corresponde a todo ato que o adulto, em situação de poder, pratica contra a criança ou adolescente, com o intuito de obter prazer sexual proporcionado pela vítima. O agressor costuma usar de força física, influência psicológica ou mesmo de armas ou drogas para obter o que deseja. Jovens do sexo feminino são as maiores vítimas.
A negligência, por sua vez, ocorre quando há omissão de responsabilidade, ou ainda abandono praticado à criança ou adolescente pelos membros da família incumbidos de criar e cuidar, sobretudo quando o jovem carece de atenção especial em razão da idade ou de alguma limitação física.
A Lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, estabelece meios de se garantir a saúde e a integridade das crianças e adolescentes, tanto no ambiente extrafamiliar quanto no ambiente intrafamiliar. Dentre os dispositivos de proteção relacionados à violência sofrida por nossos jovens em ambiente intrafamiliar, podemos destacar os artigos 3º, 4º, 5º, 17, 18, 98, 129 e 130, abaixo transcritos.
Lei nº 8.069/1990
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Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Art.
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