ADI 4239 SP
Monografias: ADI 4239 SP. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alzira • 14/8/2013 • 565 Palavras (3 Páginas) • 596 Visualizações
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento ABRASEL NACIONAL em face dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 13.541, de 07.05.2009, do Estado de São Paulo, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica (fl. 59). Alega a requerente, em suma, que a edição do ato normativo impugnado, proibitivo, no território do Estado de São Paulo, do fumo em todos os recintos de uso coletivo total ou parcialmente fechados, importou na extrapolação da competência concorrente que possuem os Estados-membros para legislar a respeito das matérias previstas no art. 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal. Alega que o diploma estadual promoveu substancial modificação na regulamentação federal da matéria que, representada pela Lei 9.294/1996, permite a existência, nos estabelecimentos comerciais, de áreas exclusivamente destinadas aos fumantes. A requerente sustenta, igualmente, que a legislação atacada ofendeu, entre outros, os princípios constitucionais da liberdade individual, da livre iniciativa, da liberdade da atividade econômica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Requer, liminarmente, a suspensão do ato normativo impugnado e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. 2. Verifico que a autora não possui legitimidade ativa ad causam, requisito essencial para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Suprema Corte. É que a referida associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, IX, da Constituição Federal. Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal asseverou que para os efeitos do referido art. 103, IX, somente se considera entidade de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica. Confira-se, nesse sentido, a ADI 941, rel. Min. Sydney Saches, DJ 08.04.1994, a ADI 1.804, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.98 e a ADI 31, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 28.09.2001, dentre outras. Ressalte-se que no precedente no qual esta Suprema Corte alterou sua orientação jurisprudencial para admitir, como entidade de classe, as chamadas associações de associações , foi ressaltado que até mesmo esses entes associativos devem perseguir, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de determinada classe. 3. No presente caso, a associação requerente congrega e representa, conforme registra seu Estatuto Social, empresas que se dedicam aos distintos ramos dos restaurantes, da gastronomia, do entretenimento, do lazer e dos bares (fl. 30). Verifica-se, portanto, que a autora é composta por filiados heterogêneos, que desenvolvem diferentes atividades econômicas, circunstância que impede sua caracterização como representante de uma classe bem definida e distinta de todas as demais. No julgamento da ADI 3.850-AgR Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.08.2007), o Plenário desta Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo, exatamente porque não tinha aquela entidade, tal como a ora requerente, filiados dedicados a uma mesma atividade econômica. 4. Ante todo o exposto, em face da ausência de legitimidade ativa ad
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