ADOÇÃO
Tese: ADOÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 007di • 3/12/2014 • Tese • 2.759 Palavras (12 Páginas) • 237 Visualizações
1 ADOÇÃO
Principia-se, a origem da palavra “adotar” que vem do latim adoptare, significa escolher, perilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Adoção é um ato jurídico que se cria entre duas pessoas, é uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima mas, mais do que um ato jurídico, é um ato de amor, assim conceitua Vera Helena Vianna em seu site “guia do Bebê”, em outro conceito mais claro, a Autora Barbara Toledo fundadora do grupo de adoção Fundo de Quintal de Ana, conceitua que a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças ou adolescentes todos os direitos e deveres de filho, contudo, somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.
Maria Helena Diniz (2009, p. 521), expõe que a finalidade da adoção seria dar filhos àqueles a quem a natureza negou e melhorar a condição moral e material do adotado.
“Como se vê, é a medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.”
Adoção é um simples gesto de manter um liame familiar em diferentes características e raças, ou seja, a adoção tem como pretensão inicial a união de famílias pertencentes a religiões distintas, visando assim, um crescimento contínuo, e ainda, a realização e uma família que não pode constituir filhos. Para Washington de Barros Monteiro,
“a adoção é um instituto filantrópico, de caráter humanitário, pois além de ser uma válvula de escape para aqueles que não podem ter filhos, seria uma forma de socorrer criaturas desamparadas oriundas de pais desconhecidos ou sem recurso. Ela alimenta atos nobres de benevolência que visam a estimulação do interesse social”. (Ana Paula Cipriano, artigos/22630/adocao-as-modificações).
2 PREVISÃO LEGAL
No Código Civil vigente, artigo 1618 menciona qual Lei será regulamentada a adoção.
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a mudança do Código Civil as formas legais de se adotar uma criança modificou-se com o intuito de assegurar os direitos para quem adota e para que é adotado. A Professora de Direito da URCAMP/RS Denise Willhelm Gonçalves menciona que existem no nosso ordenamento jurídico dois tipos de adoção: a plena, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para os menores de dezoito anos de idade ou maiores na hipótese prevista no artigo 2º, § único, e, a restrita, disciplinada pelo Código Civil, para os maiores de dezoito anos, a mesma ainda cita o mestre Antunes Varela que oferece uma definição que serve para ambas as adoções: "O ato jurídico pelo qual se estabelece entre duas pessoas (adoptante ou adoptantes, de um lado; adoptado, por outro), independentemente dos laços do sangue, uma relação legal de filiação”.
Ainda menciona Denise Willhelm que a finalidade da adoção mudou consideravelmente, posto que, antigamente era de atender a interesses religiosos dos adotantes, e que agora passou a atender os interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família com maior seguridade. Esta alteração ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, § 6º determina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, mandamento este que foi ratificado pelo art. 20 do ECA.
Nas palavras da Professora Denise Willhelm “Na adoção imposta pelo Código Civil em vigor, a adoção possui caráter contratual, baseado exclusivamente na manifestação de vontade das partes: adotante e adotado. Diverso do que ocorre na denominada adoção plena, como se verifica do disposto no art. 47 do ECA, a adoção constitui-se por sentença. Trata-se de uma das modalidades de colocação de menores em família substituta; as demais são guarda e tutela”. Ainda Cita a lição de Antunes Varela,
"por um lado, a adoção deixa de constituir um puro negócio jurídico, entregue á iniciativa altruísta do adoptante, e passou a constituir necessariamente objeto de uma ação judicial, assente num inquérito destinado a garantir a finalidade essencial de nova relação familiar”.
Alguns doutrinadores discordam da nova alteração do Código Civil com relação a adoção, uma vez que tais mudanças originou-se em prejudicar/dificultar/burocratizar a adoção de crianças e adolescentes, perfazendo assim em uma constante fila de espera, deixando a desejar em vários aspectos fundamentais para a realização da adoção, já para outros doutrinadores a mudança da lei fez com que os adotantes e adotados tenham a segurança e a estabilidade da sua efetivação.
A Advogada especialista na área da infância Dra. Ana Paula Cipriano relata que para as adoções internacionais “O estágio de convivência estipulado pelo ECA, no art. 46, §2º para a adoção internacional, é de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e no máximo 30 dias quando contar com mais de 2 anos de idade. O estrangeiro deverá comprovar, mediante documento expedido pelo seu país, estar apto a adoção apresentando estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem”. Desta forma evita grandes formas de trafico de pessoas, principalmente de crianças e adolescentes.
A Dra. Ana Paula Cipriano ainda descreve em seu artigo,
“Visando proteger os interesses do adotando e evitar o tráfico de crianças o ECA, art. 52 estabeleceu que a adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instituir o processo competente. A essa comissão fica a incumbência manter o registro centralizado de interessados a adoção”.
Nestes casos de adoção internacional são mais raros, até mesmo pela dificuldade em comprovar a moradia, ou seja, o local em que reside, dentre outros.
3 FORMA DE ADOÇÃO
Existem três tipos de adoção, a primeira Adoção Ordinária que é quando os adotantes vão a um Juizado
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