ADO - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão
Por: juliabenati • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 950 Palavras (4 Páginas) • 942 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins, por seu advogado inscrito na OAB/ ... sob n° ..., que esta subscreve (instrumento de mandado anexo), com endereço na (Rua ..., n°..., Bairro...), local indicado para receber intimações (art. 39 do CPC), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 103, inciso (...), art. 102, I, “a” e “p”, da CF/88, art. 12-A da Lei n° 9.869/99 e art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO em face do Congresso Nacional e Presidente da República, pelas razões de fato e de direito a seguir esposadas.
I – DA NORMA IMPUGNADA
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins quer questionar a inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a Lei Complementar a que se refere o §4º, artigo 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.
Após muitos anos, a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios ainda não foi criada. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do dispositivo, não houve efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência.
II – DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
A aplicabilidade das normas de eficácia limitada são mediatas, indiretas e reduzidas, dependendo de emissão de uma norma futura, onde o legislador integrará a as eficácia mediante lei, e assim dando-lhes capacidade de execução.
Traz o art. 18, §4º da CF, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Entendimento do STF que segundo o qual o art. 18 §4º da Constituição Federal, redação está estabelecida pela EC nº 15/96, é uma norma de eficácia limitada, já que, depende de uma atuação legislativa em face da criação da lei complementar nele referida de forma a produzir plenos efeitos.
III - FORO COMPETENTE
O art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “Competente ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”. Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação de inconstitucionalidade é originária do Supremo Tribunal Federal.
IV - LEGITIMIDADE ATIVA
É inequívoca e pacífica a legitimidade ativa da Mesa da Assembleia Legislativa para agir em sede de controle constitucional concentrado, em consonância com o artigo 103, V, da Constituição Federal de 1988, e seu correspondente artigo 2º,V, da Lei n. 9.868/99.
Em que pese ser considerada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado é legitimada especial, ou seja, não universal, portanto precisa comprovar sua pertinência temática.
V - LEGITIMIDADE PASSIVA
São partes legítimas para configurar no polo passivo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão o Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – e o Presidente da República, pois a matéria é de legislação concorrente, como exposto no artigo 61 da CF/88, já que a iniciativa das complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador – Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
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