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AGRAVO - ALIMENTOS PROVISIONAIS

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Por:   •  2/12/2014  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  400 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

FULANA DE TAL, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Senhora BELTRANA DE TAL, nacionalidade..., estado civil..., profissão, portadora da cédula de identidade RG no. ..., inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF sob o no. ..., residente e domiciliada a Rua ..., cidade de ..., Estado do Tocantins, CEP..., inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a fixação de alimentos provisionais pleiteadas pela agravante, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, processo nº 000.00.000000-0, em trâmite perante ... Vara da Família da Comarca de Augustinópolis/TO, por seu advogado (mandado anexo), tempestivamente, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, consubstanciado nas razões a seguir aduzidas.

I – DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de tutela antecipada de alimentos provisionais, em que a agravante requer a concessão de alimentos provisionais, tendo por objeto a condenação do agravado ao pagamento de verba alimentícia mensal no valor de um salário mínimo. Além disso, requereu a citação do demandado, a designação de audiência de conciliação e instrução, juntou documentos e arrolou testemunhas. Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

Segundo consta da certidão de nascimento em anexo, o menor só foi registrado pela mãe, visto a recusa do pai em reconhecê-lo como filho e registrá-lo.

A Agravante sustenta, em síntese, a existência de indícios suficientes para atribuir a paternidade ao Agravado, uma vez que é de conhecimento da família do agravado o relacionamento havido entre o casal, bem como da possibilidade de o mesmo ser o pai biológico da menor, além disso, apesar da curta duração do relacionamento da Agravante e do Agravado, aproximadamente de doze meses, este era público e notório às pessoas da vizinhança.

O MM. Juiz a quo recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e instrução, determinou a citação do réu, deferiu o pedido de assistência judiciária. Porém, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito por não ter vislumbrado, na hipótese, a existência de prova inequívoca que conduzisse ao juízo de verossimilhança das alegações, tampouco fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

Tais fundamentos, porém, não podem subsistir como adiante será demonstrado.

II – DO CABIMENTO DO AGRAVO

Nos termos da 2ª parte do artigo 522 do CPC, será cabível agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, nos casos em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão de grave e difícil reparação.

No caso dos autos, o objeto da questão é a concessão de alimentos à agravante, valores que, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, são destinados a garantir o custeio das necessidades com alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, dentre outros, de uma criança.

Diante da condição peculiar de ser humano em desenvolvimento que se constata em crianças e adolescentes, a qual foi até mesmo reconhecida no plano normativo (artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente), é urgente presumidamente a necessidade de prover o sustento da agravante.

Por estes motivos, a decisão proferida causará lesão de grave e difícil reparação, já que a agravante enfrentará dificuldades tanto para prover o sustento, a qual não é realizado voluntariamente pelo agravado, quanto para custear a demanda judicial para exigi-lo, o que faz cabível o presente recurso.

III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

A) DA CONCESSÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Com efeito, os argumentos fáticos são contundentes na comprovação da veracidade da paternidade em comento, estando em perfeita consonância com o entendimento do TJ-SP, quando afirma:

“Provadas as relações sexuais entre a mãe do investigante coincidindo com elas a concepção deste e não provada aexceptio plurium concubentium, julga-se procedente o pedido”.

A menor necessita com urgência do Poder Judiciário através do pronunciamento de uma tutela de urgência, no sentido de viabilizar o recebimento de alimentos, para que sejam garantidas as suas condições mínimas de uma sobrevivência digna, até o deslinde da presente ação.

Assim, é o entendimento dos tribunais:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. Havendo fortes indícios da paternidade, presumidas as necessidades da investigante e evidenciada a possibilidade de o agravado supri-las, porquanto professor universitário, é de ser elevado o montante da verba alimentar para 15% do total dos rendimentos por ele mensalmente auferidos, ressalvados apenas os descontos obrigatórios. Agravo parcialmente provido. Unânime. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70010581908, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/02/2005)

ALIMENTOS PROVISIONAIS EM SEDE DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. CABIMENTO. A ADMISSAO DA MANTENCA DE UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A MAE DO INVESTIGANTE E A RECUSA DO REU EM SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL, SAO ELEMENTOS QUE DAO SUPORTE A FIXACAO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS NO CURSO DA INVESTIGATORIA. AGRAVO DESPROVIDO, UNANIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 596123349, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Relator: Eliseu Gomes Torres, Julgado em 08/08/1996)

Nos termos do artigo 854, pú, do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial, o requerente poderá pedir que juiz lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença. Assim, para deferimento dos alimentos provisionais é necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 273 do CPC, sendo suficiente o pedido. Estão eles evidentemente presentes:

I – Verossimilhança

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