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ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CASO EM DIREITO MILITAR

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Por:   •  30/9/2013  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  359 Visualizações

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RONALDO MOREIRA DE ARAUJO

ANÁLISE DE CASO E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

RONALDO MOREIRA DE ARAUJO

ANÁLISE DE CASO E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Tema proposto para análise

“A”, militar estadual em unidade de desígnios com “B”, cidadão comum, subtrai para si mediante rompimento de obstáculo um notebook que se encontrava na sala do Comando da UPM na qual o Policial Militar serve. O militar facilitou a subtração do bem.

Problema

Qual a natureza jurídica do crime praticado pelo militar estadual e pelo civil?

Fundamentação

Fundamente a resposta de acordo com o art. 9º do CPM, art. 125 da CF/88, jurisprudência, Código Penal Militar e Código Penal.

Desenvolvimento

O Art. 125 da CF/88 traz em seu parágrafo 4º a competência da Justiça Militar Estadual, distinguindo duas áreas, em âmbito federal: competência penal para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, seja o autor da conduta delituosa, militar federal ou civil. Em âmbito estadual: a competência se restringe aos militares estaduais, ou seja, policiais militares e bombeiros militares. Mesmo sendo duas áreas distintas, nelas se aplicam a mesma legislação penal, quais sejam: Decreto-Lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar - CPM), e o Decreto-Lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM).

Para aplicação do CPM quanto aos delitos praticados por militares estaduais, somente é considerado militar estadual o Policial Militar e o Bombeiro Militar em atividade, ainda que em gozo de licença. Excluindo-se, assim, desse rol os militares estaduais inativos, reformados e os da reserva-remunerada, ressalvando-se os crimes praticados por eles antes da inatividade ou se perpetrados por inativo devidamente convocado para o serviço ativo, pois, neste caso, restabelece-se o vinculo com a instituição militar, oportunidade em que o inativo equipara-se a ao militar ativo para fins de aplicação da lei penal militar. Neste sentido se exclui o civil da possibilidade de cometer crime militar contra a administração militar estadual, pois mesmo que sua conduta seja plenamente descrita no tipo penal militar, ele não poderá ser polo passivo de ação da justiça militar estadual. Adotando-se a concepção analítica tripartida do delito, tem-se que uma conduta, para ser considerada crime, deve ser típica, antijurídica e culpável. Ademais, para ser considerada como um delito militar, tem-se que amoldar a conduta ao art. 9º do CPM, que é subdividido em três incisos, contudo, devido ao tema focado, somente as alíneas do inciso II, que tratam das hipóteses em que o militar estadual pode cometer crime militar.

Quanto à aplicação da letra a do inciso II do art. 9º do CPM (militar em situação de atividade contra militar na mesma situação) importa salientar que a prática de qualquer crime tipificado no Código Penal Militar nessas condições abarca as condutas delitivas praticadas por militares no serviço ativo, estando ou não de serviço qualquer dos dois ou sendo de Corporações de Estados Federados distintos.

O vocábulo patrimônio sob a administração militar, citado na alínea e do inciso II (militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar), é entendido como o bem que pertença ou esteja legalmente sob a administração de uma instituição militar. Nesta alínea podemos enquadrar a conduta do militar estadual que facilitou a subtração do notebook da sala do Comando da Unidade em que serve.

Verifica-se que, na definição do crime militar sob o aspecto estadual, devem estar presentes dois pressupostos: um de ordem objetiva (especificação

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