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CASOS DIREITO PROCEDIMENTO CIVIL CONCRETO III

Seminário: CASOS DIREITO PROCEDIMENTO CIVIL CONCRETO III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2014  •  Seminário  •  3.012 Palavras (13 Páginas)  •  316 Visualizações

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CASOS CONCRETOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Aula 1 - Procedimentos especiais no CPC: Consignação em pagamento.

1ª questão. Lúcia propôs ação de consignação em pagamento em face de Microleasing S/A, pretendendo consignar o valor das prestações vencidas e não pagas, dos meses de abril, maio, julho e setembro de 2012, referentes a um contrato de arrendamento mercantil. Alega a arrendatária que, ao tentar quitar o débito dos referidos meses, a arrendadora cobrou valores exorbitantes, acima daquele efetivamente devido, computando nos cálculos a conhecida taxa de permanência, além de multa não prevista no contrato e que a mesma se recusa a receber os valores corretos, incidindo em mora, por esta razão, a credora. A arrendadora ré apresentou simultaneamente contestação e reconvenção. Em contestação alegou que foi justa a recusa porque a consignante não efetuou os depósitos no tempo, modo e lugar aprazados e que a mesma é que se encontrava em mora no momento da propositura da ação. Impugnou os valores depositados, contestando os cálculos do contador, sem, contudo, apontar o valor do seu crédito e fez um pedido reconvencional de reintegração na posse do bem arrendado.

Indaga-se: É possível a ação de consignação em pagamento? Justifique. Resposta: sim, pois se está alegando a mora do credor e onde se busca a quitação da obrigação.

2ª Questão. Assinale a alternativa correta:

a) A consignatória também pode ser promovida quando o devedor tem dúvida a respeito de quem seria o credor legítimo para receber a dívida; (art. 895, CPC).

b) A consignatória somente pode ser promovida quando o credor se recusa de forma injustificada a receber a dívida;

c) A consignatória sempre deve ser aforada no domicílio do devedor;

d) Nenhuma das alternativas é correta.

Aula 2 - Procedimentos especiais no CPC: ações possessórias.

1ª questão. Proposta demanda de reintegração de posse o magistrado, após apreciar as alegações e elementos de prova, constantes dos autos, deferiu liminar inaudita altera parte em favor do autor. Trata-se de medida provisória de proteção possessória proferida com fundamento em cognição sumária, que pode ser modificada ou revogada posteriormente se surgirem elementos novos que conduzam o magistrado à conclusão distinta da anteriormente alcançada. Cientificado do processo e intimado da decisão interlocutória proferida, o réu, tempestivamente, interpôs agravo de instrumento. Fundamentou seu pedido de reforma da decisão interlocutória com alegações acerca de fatos que não foram veiculados através da petição inicial, ou seja, os fatos narrados no agravo são novos e ainda não ventilados em instância inferior.

Indaga-se:

a) o Tribunal pode conhecer dos fatos alegados e provados documentalmente, pelo agravante, fatos esses que não foram ventilados em instância inferior, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento e reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado? Resposta: não, porque o processo civil brasileiro a vedação do ius novorum (art. 517, CPC), ou seja, o recurso, em regra, só pode reexaminar questões que foram examinadas em primeira instância. Logo, o Tribunal não pode analisar fatos e argumentos inéditos, sob pena de suprimento de instância.

2a questão. Assinale a opção correta acerca das ações possessórias.

a) a decisão concessiva da liminar na ação possessória é recorrível mediante apelação.

b) a ação possessória, o réu pode, em sede de contestação, pedir a proteção possessória e a indenização por perdas e danos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. (art. 922, CPC)

c) quando intentada dentro de ano e dia da turbação, a ação de manutenção de posse seguirá o procedimento ordinário.

d) a ação de reintegração de posse é cabível, por lei, quando o possuidor simplesmente sofrer turbação em sua posse.

Aula 3 – Procedimentos especiais no CPC: ação de usucapião.

1ª questão. James promoveu em face de Companhia de Eletricidade Apagão de São Paulo, Sociedade de Economia Mista, ação de usucapião de um imóvel urbano de que tem a posse há mais de quinze anos. Na contestação, a ré sustenta que o imóvel pertencera ao Município, o que demonstra sua natureza pública reforçada pelo fato de ainda prestar serviços públicos, pelo que pede a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, VI do CPC.

Indaga-se: a quem assiste razão? Justifique. Resposta: Assiste-se razão ao James, pois cabe usucapião por tratar-se de uma sociedade de economia mista, onde integra a administração pública indireta, tendo regime jurídico de direito privado, ou seja, o bem em questão não será considerado público.

2ª questão. Sobre a usucapião, marque a alternativa incorreta:

a) Admite-se apenas a usucapião de bens particulares;

b) No rito especial instaurado para reconhecimento da prescrição aquisitiva, forma-se um litisconsórcio facultativo passivo; (o litisconsórcio é necessário – art. 942, CPC).

c) Na distribuição da petição inicial deve ser juntada a planta do imóvel usucapiendo;

d) O procedimento especial do usucapião (art. 941/945, CPC) serve apenas ao usucapião de bens imóveis ou da servidão predial.

Aula 4 - Procedimentos especiais no CPC: inventário e partilha Judicial.

1ª questão. O inventariante constata que nas primeiras e últimas declarações não constou a existência de um imóvel localizado em comarca diversa do juízo do inventário e que já foi feita a partilha amigável entre os herdeiros do autor da herança.

Indaga-se:

a) A situação constatada deve ser resolvida através a realização de uma sobrepartilha? Justifique. Resposta: Sim, pois parte de herança que consistir em lugares remotos ao lugar do inventario e bens que se tiver ciência após a partilha ficam sujeitos a sobrepartilha (art. 1040, CPC e art. 2021, CC).

Se algum bem do espólio não foi objeto da partilha, seja porque foi sonegado ou porque os herdeiros não tinham conhecimento dele no momento da partilha,

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