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ARTIGO: Registro De Preços E A Necessária De Ampliação Da Pesquisa De Mercado, Dando ênfase Ao Pregão Eletrônico

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Por:   •  4/10/2013  •  4.134 Palavras (17 Páginas)  •  517 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE DIAMANTINO/UNED

ESPECIALIZAÇÃO LATO-SENSU EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL

JONAS FERREIRA DA SILVA

Registro de preços e a necessária de ampliação da pesquisa de mercado, dando ênfase ao pregão eletrônico.

CUIABÁ/MT

2013

I. Introdução

O presente trabalho de maneira geral dispõe sobre Registro de Preço. O Registro de Preços está previsto na Lei 8.666/93, art. 15, II:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

II - ser processadas através de sistema de registro de preços”;

Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2008, p. 201) traz uma distinção entre o Sistema de Registro de Preços e a modalidade Pregão:

Vale uma análise sobre as diferenças entre a sistemática do pregão e a aquisição por meio de registro de preços.

“O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade)”.

Já a Lei 10.520/02, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto.

“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico”.

Por conta de tal inovação, o Decreto Federal 3.931/01 sofreu alteração em seu art. 3°, passando a vigorar da seguinte maneira:

“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)”.

Infelizmente, apesar de, a maioria das Administrações brasileiras de grande porte fazerem uso do sistema de registro de preços, principalmente através de Pregão, quer seja presencial ou eletrônico, porem isso não é uma unanimidade. Por conta disso, passaremos a demonstrar algumas das inúmeras vantagens de se adorar o sistema de registro de preços, principalmente sob a modalidade pregão.

II. Desenvolvimento

Considerando que o Planejamento da Aquisição, contida na Fase Interna da Licitação, é fase imprescindível para a melhor compra a ser realizada pela Administração Pública, inclusive quando tratar-se de compras diretas por dispensa ou inexigibilidade, e que arrecadará elementos necessários para o conhecimento e detalhamento do objeto pretendido, tais como especificações, quantidades, prazos e preços estimados/registrados.

É sobre este último aspecto, e em destaque, que discorrerei no presente artigo, trazendo à reflexão, agitar sua relevância e repercussão nos processos de aquisição e apregoar as melhores práticas a serem utilizadas, disseminando inclusive os entendimentos mais abalizados e atualizados dos Tribunais de Contas sobre esta temática.

Preambulando sobre a questão, observa-se que o ordenamento legal condiciona que antecedente a celebração de qualquer contrato, decorrente de procedimento licitatório ou de contratação direta, a Administração Pública deve apurar o valor estimado da contratação a que se pretende realizar, conforme estatui a Lei 8.666/93 a seguir:

“Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

“Art. 40 [...],

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;”

A Lei 10.520/2002 versa sobre o assunto, nos seguintes termos:

“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”.

Mesmo conteúdo de norma, no âmbito do estado de Mato Grosso, o Decreto nº 7.217/2006 em seu art. 77, a seguir transcrito, estabelece:

“Art. 77. –

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Administração a prática de todos os atos de controle, administração do SRP e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes: IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência”.

Nota-se que o arcabouço legal, de per si, revela a importância do tema, estabelecendo como quesito a ser, inarredavelmente, atendido nas aquisições da Administração,

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