ARTIGO: Registro De Preços E A Necessária De Ampliação Da Pesquisa De Mercado, Dando ênfase Ao Pregão Eletrônico
Ensaios: ARTIGO: Registro De Preços E A Necessária De Ampliação Da Pesquisa De Mercado, Dando ênfase Ao Pregão Eletrônico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonas.silva • 4/10/2013 • 4.134 Palavras (17 Páginas) • 517 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE DIAMANTINO/UNED
ESPECIALIZAÇÃO LATO-SENSU EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL
JONAS FERREIRA DA SILVA
Registro de preços e a necessária de ampliação da pesquisa de mercado, dando ênfase ao pregão eletrônico.
CUIABÁ/MT
2013
I. Introdução
O presente trabalho de maneira geral dispõe sobre Registro de Preço. O Registro de Preços está previsto na Lei 8.666/93, art. 15, II:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
II - ser processadas através de sistema de registro de preços”;
Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2008, p. 201) traz uma distinção entre o Sistema de Registro de Preços e a modalidade Pregão:
Vale uma análise sobre as diferenças entre a sistemática do pregão e a aquisição por meio de registro de preços.
“O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade)”.
Já a Lei 10.520/02, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto.
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico”.
Por conta de tal inovação, o Decreto Federal 3.931/01 sofreu alteração em seu art. 3°, passando a vigorar da seguinte maneira:
“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)”.
Infelizmente, apesar de, a maioria das Administrações brasileiras de grande porte fazerem uso do sistema de registro de preços, principalmente através de Pregão, quer seja presencial ou eletrônico, porem isso não é uma unanimidade. Por conta disso, passaremos a demonstrar algumas das inúmeras vantagens de se adorar o sistema de registro de preços, principalmente sob a modalidade pregão.
II. Desenvolvimento
Considerando que o Planejamento da Aquisição, contida na Fase Interna da Licitação, é fase imprescindível para a melhor compra a ser realizada pela Administração Pública, inclusive quando tratar-se de compras diretas por dispensa ou inexigibilidade, e que arrecadará elementos necessários para o conhecimento e detalhamento do objeto pretendido, tais como especificações, quantidades, prazos e preços estimados/registrados.
É sobre este último aspecto, e em destaque, que discorrerei no presente artigo, trazendo à reflexão, agitar sua relevância e repercussão nos processos de aquisição e apregoar as melhores práticas a serem utilizadas, disseminando inclusive os entendimentos mais abalizados e atualizados dos Tribunais de Contas sobre esta temática.
Preambulando sobre a questão, observa-se que o ordenamento legal condiciona que antecedente a celebração de qualquer contrato, decorrente de procedimento licitatório ou de contratação direta, a Administração Pública deve apurar o valor estimado da contratação a que se pretende realizar, conforme estatui a Lei 8.666/93 a seguir:
“Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
“Art. 40 [...],
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;”
A Lei 10.520/2002 versa sobre o assunto, nos seguintes termos:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”.
Mesmo conteúdo de norma, no âmbito do estado de Mato Grosso, o Decreto nº 7.217/2006 em seu art. 77, a seguir transcrito, estabelece:
“Art. 77. –
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Administração a prática de todos os atos de controle, administração do SRP e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes: IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência”.
Nota-se que o arcabouço legal, de per si, revela a importância do tema, estabelecendo como quesito a ser, inarredavelmente, atendido nas aquisições da Administração,
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