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AS TEORIAS DA CULPABILIDADE E SUA EVOLUÇÃO SÓCIO-POLÍTICA

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Por:   •  5/5/2014  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  418 Visualizações

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Introdução

A natureza humana conduz ao coletivo. O homem necessita conviver e interagir com seus semelhantes. Porém, para que conquiste sua máxima liberdade, a liberdade que permite a convivência, necessita de um ordenamento que norteie as relações de convívio.

As regras que limitam as ações dos indivíduos nem sempre são definitivas quanto ao tipo, mas, em sua maioria, seguidas de uma sanção a fim de reprimir a vontade de um possível agente ou torná-lo cuidadoso perante uma tarefa que lhe seja imputada.

No âmbito criminal sempre ficou muito claro o tipo de punição, mas a maior dificuldade sempre foi punir, de forma correta e de acordo com a medida do crime, o indivíduo correto.

Desde a história pré-escrita as punições têm descrição certa e específica, porém os motivos não tão fundamentados. Nesse período, e mesmo na Antiguidade, os crimes se baseavam em crenças e religião. O epistemólogo francês Michel Foucault, em seu livro Vigiar e punir, descreve a exatidão da punição de Damiens, criminoso francês, em 1757:

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barriga das pernas, e às partes e que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.[1]

A punição existia, mas o motivo era incerto. As questões que regiam a sociedade se misturavam à religião e crenças locais.

Encontrar para um crime o castigo que convém é encontrar a desvantagem cuja idéia seja tal que torne definitivamente sem atração a idéia de um delito.[2] Porém encontrar a punição na medida correta e na pessoa certa tem sido um desafio no mundo jurídico.

[…] los nuevos tiempos exijan también un aggiornamiento del derecho penal, para que se adapte a la realidad del mundo actual e y pueda combatir con mayor eficacia estos problemas característicos de las sociedades de nuestro tiempo.[3]

Este trabalho tem por objetivo o estudo da evolução sócio-política da teoria da culpabilidade, seus fundamentos e as críticas em torno de cada teoria através da história e das sociedades.

1.Culpabilidade

A culpabilidade é um juízo valorativo, de censura, de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor. Ela surge quando o agente é imputável e atua com consciência potencial da ilicitude, bem como tem a possibilidade e a exigibilidade de atuar de maneira adversa.[4]

Assim como os demais ramos do Direito, o Direito Penal fundamenta-se em elementos essenciais, originados dos valores éticos, culturais e jurídicos vigentes em determinada comunidade, em certa época.

Tais elementos se impõem basilares à sociedade durante o processo histórico-político, denominando-se princípios jurídicos. Os princípios jurídicos operam, fundamentando e limitando, o exercício da atividade primitiva estatal.

Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo [...][5]

O Princípio da culpabilidade diz respeito à proporção ou adequação à ação ou omissão do indivíduo, delimitando sua responsabilidade penal. Seu postulado basilar diz que não há pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa). Além disso, o princípio da culpabilidade garante que a pena não ultrapasse a medida da culpabilidade.

No Direito brasileiro encontra-se ele implicitamente agasalhado, em nível constitucional no artigo 1º, III (dignidade da pessoa humana), corroborado pelos artigos 4º, II (prevalência dos direitos humanos), 5º caput (inviolabilidade do direito à liberdade) e 5º, XLVI (individualização da pena), da Constituição da República Federativa do Brasil.[6]

Prado afirma que a culpabilidade deve ser entendida como fundamento e limite de toda a pena.[7] Fundamento da pena, pois se refere ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico. Limite da pena, uma vez que impede que a pena seja imposta de forma que ultrapasse ou fique aquém da medida da culpabilidade.

Alguns autores ainda salientam ainda um terceiro conceito vinculado à teoria da culpabilidade, contrário à responsabilidade objetiva. Na acepção citada por Cezar Bitencourt, a culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade objetiva.[8] Assim, ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não tiver participado com dolo ou culpa.

Dessa maneira, percebe-se que a noção de culpabilidade visa justificar o porquê e para quê da pena. Von Liszt destacou em sua obra que “pelo aperfeiçoamento da teoria da culpabilidade mede-se o progresso do Direito Penal”.[9] Tal afirmação destaca a culpabilidade como um importante conceito da ciência jurídico-penal.

1.1.Culpabilidade como característica do crime

Contrario à teoria normativa, a culpabilidade, assim como a tipicidade e a antijuridicidade, pode ser entendida como pressuposto das conduta humana definida como crime. Dessa maneira, a censura não recai sobre o agente, mas necessariamente sobre a ação por este praticada.

Seguindo o raciocínio dessa corrente doutrinária, somente com a observância do juízo de reprovação é que haverá a imposição de uma pena, concluindo-se que esta está ligada ao crime através da culpabilidade. A não observância desta enseja na não aplicação daquela. [10]

Nesse sentido, Heleno Fragoso esclarece: “crime é, assim, o conjunto de todos os requisitos gerais indispensáveis para que possa ser aplicável a sanção

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