ASPECTOS ATUAIS DO GRANDE TRABALHO
Tese: ASPECTOS ATUAIS DO GRANDE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thamiresfernanda • 30/4/2014 • Tese • 6.673 Palavras (27 Páginas) • 406 Visualizações
ASPECTOS ATUAIS DO TRABALHO ESCRAVO [1]
Janice Jane de Carvalho [2]
RESUMO
Historicamente, o trabalho escravo é tão antigo quanto o aparecimento das civilizações, contudo assumiu formas distintas em várias épocas. Nas tribos primitivas os mais idosos, de maneira opressora, se valiam da força de trabalho dos jovens e essa hierarquia se legitimava em razão dos primeiros já terem cumprido sua missão. Na sociedade romana o trabalho escravo era visto de forma natural, como uma necessidade para o seu desenvolvimento, para que o cidadão pudesse cuidar da Cidade, das Artes e da Filosofia, enquanto o escravo cuidava do trabalho pesado. Atualmente, apesar de gozar de alguma liberdade, o trabalho escravo ainda se manifesta, na grande maioria dos casos quando o trabalhador tem tolhido seu direito de ir e vir em razão das dívidas crescentes e impagáveis manipuladas pelo empregador. Trataremos de forma sucinta dos principais temas que envolvem o trabalho escravo ou obrigatório no Brasil, nas formas contemporâneas de escravidão como as formas degradantes de trabalho e as jornadas exaustivas, abordando ainda quem são esses trabalhadores escravizados, sua definição, o sistema de proteção desses direitos humanos fundamentais instituídos pela Constituição da República de 1988 e os diplomas internacionais, a competência para as ações que envolvam o trabalho escravo, e a atuação da fiscalização por parte dos órgãos governamentais, tecendo alguns comentários nos aspectos que entendemos mais relevantes.
Palavras-chave: Trabalho escravo. Formas de escravidão. Competência.SUMMARY
Historically, the enslaved work is so old how much the appearance of the civilizations, however assumed distinct forms at some times. In most aged the primitive tribes, in way oppressor, if they were valid the force of work of the young and this hierarchy if it legitimized in reason of the first ones already to have fulfilled its mission. In the society Roman the enslaved work was seen of natural form, as a necessity for its development, so that the citizen could take care of of the City, the Arts and the Philosophy, while the slave took care of of the work heavy. Currently, although to enjoy of some freedom, if still manifest the enslaved work, in the great majority of the cases when the worker has hindered its right to go and to come in reason of the increasing and impagáveis debts manipulated by the employer. We will deal with form sucinta of the main subjects that involve the enslaved or obligator work in Brazil, the forms slavery contemporaries as the degradantes forms of work and the exhausting days, approaching still who they are these enslaved workers, its definition, the international system of protection of these basic human rights instituted by the Constitution of the Republic of 1988 and diplomas, the ability for the actions that involve the enslaved work, and the performance of the fiscalization on the part of the governmental bodies, weaveeing some commentaries in the aspects that we understand more excellent.
Word-key: Enslaved work. Forms of slavery. Ability.
1 INTRODUÇÃO
Quando olhamos para o mundo globalizado vemos grandesavanços e grandes retrocessos. É a contradição do mundo moderno. De um lado os novos empreendedores, do outro os excluídos, os que têm fome, marginalizados pela miséria moral e social.
Nessa esteira, renasce a chaga do Trabalho Escravo, agora com um novo perfil, deixando para trás a roupagem oitocentista. Hodiernamente este, já não mais se restringe a lugares e regiões distantes; nas grandes cidades do Sudeste podemos encontrar suas marcas como fruto da miséria e discriminação dos novos tempos, protegido pelo descaso dos atores econômicos e sociais que não foram educados para respeitarem os direitos humanos, acastelado pela impunidade do jargão popular, onde se diz que, “é melhor o trabalho sob qualquer condição do que trabalho nenhum”.
No Brasil, a transição democrática e a institucionalização dos direitos humanos vieram com a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que tem como cerne e princípio informativo de todo sistema jurídico-constitucional, a dignidade da pessoa humana, irradiando os valores que emanam de suas normas fundamentais, repercutindo com eficácia vertical e eficácia horizontal por todo o ordenamento infraconstitucional.
É preciso esclarecer que o Trabalho Escravo não ocorre somente no Brasil, sendo sua erradicação uma tarefa a ser implementada por governos de todo o mundo.
No cenário atual encontramos várias relações de trabalho em condições análogas à de escravos, portanto se faz necessária a distinção entre essas formas de escravidão contemporânea.
2 Definição
A Convenção 29da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com vigência no Brasil, a partir de 25/04/1958 utiliza a expressão “trabalho forçado” conforme artigo 2º, definindo-o como “todo trabalho forçado ou obrigatório exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção para qual não se tenha oferecido de forma espontânea”, expressão esta, que se repete na Convenção 105 da OIT.
Na doutrina encontramos divergência quanto à definição de Trabalho Escravo. Para alguns, trabalho escravo seria aquele que priva o trabalhador do direito de ir e vir. Para outros, trabalho forçado seria gênero do qual são espécies, o trabalho escravo, as formas degradantes de trabalho e a jornada exaustiva, entretanto, é necessário ressaltar que todo o trabalho escravo é forçado, já que no primeiro momento a relação se dá de forma espontânea, porém, mais tarde o trabalhador se encontra privado de romper o vínculo em razão de coação moral ou psicológica advinda de dívidas artificiais contraídas com o patrão. Enquanto no trabalho forçado não existiu a manifestação espontânea por parte do trabalhador para se oferecer ao trabalho. Encontraremos ainda alguns que entendem haver sinonímia entre trabalho escravo e trabalho forçado.
As formas degradantes de trabalho são aquelas onde o trabalho é exercido em condições que ferem a dignidade humana. Nesta relação de trabalho, que também não se confunde com o trabalho escravo ou forçado, a garantia de liberdade do trabalhador em romper o vínculo está garantida.
O trabalho é considerado degradante em razão das condições em que é prestado levando aoque se pode chamar de coisificação do ser humano, pois o homem é tratado como uma coisa, uma res, em razão das condições de higiene e saúde a que é submetido. Essas péssimas condições
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