ATIVIDADE ESTRUTURADA AULA 08
Exames: ATIVIDADE ESTRUTURADA AULA 08. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/6/2014 • 4.079 Palavras (17 Páginas) • 804 Visualizações
Ana Lucia Porto de Barros
Carlos Santos de Oliveira
Cleyson de Moraes Mello
Fernanda Pontes Pimentel
Fernando Santos Esteves Fraga
Jo„o Batista Berthier Leite Soares
Juarez Costa de Andrade
Renato Lima Charnaux Sert„
SÙnia Barroso Brand„o Soares
Thelma Ara˙jo Esteves Fraga
Wagner de Mello Brito
2002
86 anos do lanÁamento do CÛdigo Civil de 1916
85 anos de fundaÁ„o da Editora Freitas Bastos
Nossa histÛria sempre andou de braÁos dados
2
Freitas Bastos Editora
O Novo Código Civil Comentado 172
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 173 173
PARTE ESPECIAL
LIVROI
DODIREITO DASOBRIGA«’ES
O Novo Código Civil Comentado 174
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 175 175
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGA«’ES
TÕTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGA«’ES
porRenato Lima Charnaux Sert„
OBRIGA«’ES E SUAS MODALIDADES
O estudo das relaÁıes jurÌdicas que, ao lado do sujeito e do objeto, constituem a trÌpode sobre a qual se assenta o direito subjetivo,
encerra o rol de institutos que se encontram na Parte Geral do CÛdigo
Civil, constituindo a base para a abordagem da disciplina da Parte
Especial, que se inicia a partir do artigo 233 do novo CÛdigo, e que no
dizer de Orlando Gomes,
1
ìtrata do estudo dos vÌnculos jurÌdicos, de
natureza patrimonial, que se formam entre sujeitos determinados para
a satisfaÁ„o de interesses tutelados pela leiî.
V·rias s„o as fontes das obrigaÁıes, entre elas os contratos ñ a
fonte cl·ssica ñ as declaraÁıes unilaterais de vontade, o ato ilÌcito como
ensejador da responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa, entre
outras.
Feitas tais consideraÁıes, cumpre assinalar que o novo CÛdigo
manteve a sistem·tica do antigo diploma, inaugurando o Livro I da
Parte Especial com o TÌtulo ìModalidades das ObrigaÁıesî e mantendo praticamente a mesma seq¸Íncia de institutos, os quais,
entrementes, consoante a arguta observaÁ„o de Arnoldo Wald,
2
deveriam ser classificados por dois diferentes ‚ngulos, quais sejam, pelo
objeto, e pelos sujeitosenvolvidos na relaÁ„o obrigacional.
Com efeito, no que toca ao objeto, isto È, ao meio pelo qual a
obrigaÁ„o dever· ser satisfeita, o que se d· atravÈs da prestaÁ„o, temos
que esta pode consistir em uma conduta objetivamente detect·vel no
mundo f·tico, e que se traduz em um dar, ou em um fazer. Trata-se da
chamada obrigaÁ„o positiva, que se exterioriza no mundo real.
1
GOMES, Orlando. Obrigações.8ª ed. Editora Forense, 1986, p. 1.
2
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 13ª ed. Editora Revista dos Tribunais,
1998. v.2, p.38.
173
O Novo Código Civil Comentado 176
J· a obrigaÁ„o negativa importar· em uma abstenÁ„o, um deixar
de fazer, uma postura que evite determinada conduta que se verifica
proibida em face da obrigaÁ„o assumida.
Das obrigaÁıes positivas desdobram-se as modalidades de dar e
de fazer, ambas tratadas tanto pelo novo como pelo antigo CÛdigo de
forma bastante assemelhada.
CAPÕTULO I
Das obrigaÁıes de dar
SeÁ„o I
Das ObrigaÁıes de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigaÁ„o de dar coisa certa abrange os acessÛrios dela embora n„o mencionados, salvo se o contr·rio resultar do tÌtulo ou das circunst‚ncias do caso.
Correspondente ao 864 do CCB/1916
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa
se perder, sem culpa do devedor, antes da tradiÁ„o,
ou pendente a condiÁ„o suspensiva, fica resolvida a
obrigaÁ„o para ambas as partes; se a perda resultar
de culpa do devedor, responder· este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Correspondente ao 865 do CCB/1916
Art. 235. Deteriorada a coisa, n„o sendo o devedor
culpado, poder· o credor resolver a obrigaÁ„o, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preÁo o valor que
perdeu.
Correspondente ao 866 do CCB/1916
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder· o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenizaÁ„o das perdas e danos.
Correspondente ao 867 do CCB/1916
Art. 237. AtÈ a tradiÁ„o pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poder· exigir aumento no preÁo; se o credor n„o anuir,
poder· o devedor resolver a obrigaÁ„o.
Correspondente ao 868 caput do CCB/1916
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 177 177
Par·grafo ˙nico. Os frutos percebidos s„o do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Correspondente ao 868 p. u. do CCB/1916
Art. 238. Se a obrigaÁ„o for de restituir coisa certa, e
esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradiÁ„o, sofrer· o credor a perda, e a obrigaÁ„o se resolver·, ressalvados os seus direitos atÈ o dia da perda.
Correspondente ao 869 do CCB/1916
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder· este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Correspondente ao 870 do CCB/1916
Art. 240. Se a coisa restituÌvel se deteriorar sem culpa do devedor, recebÍ-la-· o credor, tal qual se ache,
sem direito a indenizaÁ„o; se por culpa do devedor,
observar-se-· o disposto no art. 239.
Correspondente ao 871 do CCB/1916
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acrÈscimo ‡ coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar· o credor, desobrigado de indenizaÁ„o.
Correspondente ao 872 do CCB/1916
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispÍndio, o caso se regular· pelas normas deste CÛdigo atinentes ‡s benfeitorias
realizadas pelo possuidor de boa-fÈ ou de m·-fÈ.
Correspondente ao 873 caput do CCB/1916
Par·grafo ˙nico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-·, do mesmo modo, o disposto neste CÛdigo, acerca do possuidor de boa-fÈ ou de m·-fÈ.
Correspondente ao 873 p.u. do CCB/1916
OBRIGA«’ES DE DAR COISA CERTA
Inaugura-se a SeÁ„o I do CapÌtulo I do referido TÌtulo, no novo
CÛdigo, com as obrigaÁıes de dar coisa certa, que tÍm por objeto, no
dizer de Serpa Lopes,
3
ìum corpo certo e determinadoî.
3
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Obrigações em Geral. 6ª ed. Livraria Freitas Bastos,1995. v.
2. p. 57/58.
O Novo Código Civil Comentado 178
O conceito nos remete ‡ classificaÁ„o dos bens considerados
em si mesmos, que podem ser fungÌveis e infungÌveis. Estes ˙ltimos,
conceituados acontrario sensuno artigo 85 do atual textoñeexplicitamente definidos no artigo 50 do antigo ñ vÍm a ser aqueles que,
por suas caracterÌsticas peculiares, n„o podem substituir-se por
outros da mesma espÈcie, qualidade e quantidade.
Em conseq¸Íncia, somente ser· satisfeita a obrigaÁ„o caso seja
entregue exatamente aquele bem avenÁado entre as partes, n„o podendo o credor ser compelido a aceitar outra coisa, ainda que mais
valiosa.
De notar-se que, no novel diploma, foi suprimido o texto do
artigo 863 do CÛdigo de 1916, que descrevia os atributos do crÈdito
de coisa certa, outorgando ao credor o direito de se recusar a receber
coisa diversa da avenÁada.
Dita supress„o, a nosso ver, n„o mitigou a coercibilidade do instituto, que restou intacto em sede doutrin·ria e jurisprudencial, apenas deixando agora a lei de prever expressamente um de seus atributos.
Com efeito, se a coisa È certa, o bem ser· infungÌvel, e a obrigaÁ„o permanecer· atÈ que dito bem seja entregue em m„os do credor.
Em caso contr·rio, resolver-se-· em perdas e danos, havendo neste
caso convers„o da obrigaÁ„o primitiva em outra, e n„o satisfaÁ„o
daquela.
… o que se verifica, por exemplo, em seara consumerista, na hipÛtese descrita pelo artigo 35, inciso I, da Lei 8.078/90, que confere
ao consumidor o alvedrio de exigir o cumprimento forÁado da obrigaÁ„o nos termos da oferta efetuada pelo fornecedor de produtos:
isto È, poder· exigir a entrega daquela mercadoria especÌfica que
tenha sido anunciada, nas condiÁıes previamente acenadas.
Destarte, permanecem Ìntegras as bases do instituto, malgrado
a supress„o do texto antes referida.
Cabe a esta altura registrar que o regramento da lei civil sobre o
tema encontra correspondente no processo civil, cuja codificaÁ„o
prevÍ, no capÌtulo atinente ‡ execuÁ„o para entrega de coisa certa ñ
artigos 621 a 628 do CPC ñ os passos para a concretizaÁ„o do direito
do credor a receber o que lhe È devido.
O credor, assim, dispor· do instrumental necess·rio a alcanÁar
o que o direito material j· lhe assegurara, o que se traduz nas medidas de busca e apreens„o, se se tratar de coisa mÛvel, ou de imiss„o
na posse, se se tratar de imÛvel, tudo nos termos do artigo 625 da lei
processual.
Em se tratando de obrigaÁ„o de restituir, exercendo o devedor a
posse da coisa certa, enquanto n„o a entregar ao credor, por ela ser·
respons·vel, assumindo os prejuÌzos que advierem de sua perda ou
deterioraÁ„o nos termos do artigo 239. Neste sentido j· vem se pronunciando a jurisprudÍncia.
4
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 179 179
H· todavia, casos em que sobrevÍm motivos de forÁa maior ou
caso fortuito, que acarretam a perda ou deterioraÁ„o da coisa sem
culpa do devedor; aplica-se ent„o a regra do artigo 238, segundo a
qual a coisa perece para o credor e propriet·rio da coisa, o qual dever· suportar o prejuÌzo, face ‡ cl·ssica excludente da responsabilidade civil, que neste caso beneficia o devedor. H„o de remanescer,
entretanto, os direitos do credor relativos ‡ coisa, que surgirem atÈ
o dia do sinistro. Neste sentido j· alertava Clovis Bevilaqua, ao comentar o artigo 869 do antigo CÛdigo:
ìFicam ressalvados os direitos do credor atÈ o dia
em que a coisa se perde. Se, por exemplo, a coisa
estava alugada, o dono perdel-a-h·, se perecer, sem
culpa do devedor, antes da restituiÁ„o, mas tem direito aos aluguÈis atÈ o dia do accidente, que fez
desapparecer o objecto da locaÁ„oî.
5
Quest„o importante surgir·, entretanto, se a perda ou deterioraÁ„o ocorrer enquanto o devedor estiver em mora. Vale dizer, a restituiÁ„o da coisa j· deveria ter ocorrido, quando ent„o sobrevÈm a
cat·strofe que causa o desaparecimento do bem. Neste caso, a jurisprudÍncia tem entendido que o devedor n„o se exime da responsabilidade.
6
Parece-nos mais adequado, todavia, pesquisar se o prejuÌzo para o credor adviria mesmo se n„o ocorrida a mora do devedor.
Tal cogitaÁ„o era admitida pelo CÛdigo de 1916 em seu artigo 957,
parte final, e foi confirmada pelo legislador de 2002, consoante se vÍ
no novo artigo 399.
No que toca ao regime das benfeitorias, verifica-se que se manteve o mesmo na essÍncia, sendo de se notar que, embora o regime legal
quanto aos frutos tambÈm n„o tenha sido alterado no novo diploma,
suprimiu-se a palavratambÈm no par·grafo ˙nico do antigo artigo
868, ficando assim mais clara a nova redaÁ„o, numerada agora como
artigo 237 e seu par·grafo ˙nico.
De resto, permanece a disciplina tradicional em nosso direito civil, de molde a privilegiar a boa-fÈ e punir a malÌcia, o que se verifica
mais uma vez da leitura do artigo 242, que ratifica a proteÁ„o ao possuidor de boa-fÈ, quer no que se refere ‡s benfeitorias, quer na percepÁ„o dos frutos oriundos da coisa. De tal orientaÁ„o n„o tem discrepa-4
RESP 38478/MG – 3ª Turma, STJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 15.03.94, publicado do D.J. em 18.04.94.
No mesmo sentido, RHC 9474/MG – 4ª Turma, STJ, Rel. Ministro, julgado em 28.03.2000 e publicado no D.J. em
19.06.2000. Ainda, Agravo de Instrumento no processo n.º 2000.002.16743, 18ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz, julgado em 13.03.2001.
5
BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado.Editora Livraria Francisco Alves, 1934.
v. 4. p. 15.
6
Apelação Cível no processo n.º 2001.001.01779, 7ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgada
em 08.05.2001.
O Novo Código Civil Comentado 180
do a jurisprudÍncia, que assegura ao possuidor de boa-fÈ atÈ mesmo
o direito de retenÁ„o
7
e nega ao possuidor de m·-fÈ a respectiva indenizaÁ„o,
8
salvo se se tratar de benfeitoria necess·ria.
9
2. JurisprudÍncia
Primeiro Tribunal de AlÁada Civil de S„o Paulo
AcÛrd„o: 13748
Processo: 0424545-4
Proc. princ.: 4
Recurso: ApelaÁ„o CÌvel
Origem: S„o Carlos
Julgador: 11™ C‚mara
Julgamento: 11.09.1990
Relator: SÌlvio Marques
Decis„o: un‚nime
PublicaÁ„o: MF 620/122
EMENTA
Compra e venda mercantil ñ Produtos industrializados
ñ InÌcio de pagamento dependente de financiamento pelo
Finame ñ Concess„o apÛs o transcurso do prazo
avenÁado para a entrega dos bens ñ Inviabilidade do
adimplemento compulsÛrio pedido, visto tratar-se de
obrigaÁ„odedar coisa certañ Art. 1092 do CC ñ CarÍncia decretada ñ SentenÁa mantida. CominatÛria -Compra e venda mercantil ñ Produtos industrializados
ñ Hipotese deobrigaÁ„odedardos artigos 863 a 873
do CÛdigo Civil que n„o se confunde com a de fazer,
prevista nos artigos 878 a 881 do mesmo cÛdigo ñ S˙mula
500 do Supremo Tribunal Federal ñ Descabimento ñ CarÍncia decretada - Recurso desprovido.
Tribunal de JustiÁa do Paran·
AcÛrd„o: 14112
DescriÁ„o: ApelaÁ„o CÌvel
Relator: Des. Luiz Perrotti
7 RESP 260238/ES – 1ª Turma STJ, Rel. Ministro Garcia Vieira, julgado em 22.08.2000 e publicado no D.J. em
25.09.2000. No mesmo sentido, RESP 39887/SP – 4ª Turma STJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em
19.10.2000.
8
Apelação Cível no processo nº 2000.001.12929, 12ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado
em 12.12.2000.
9
RESP 124314/SP – 4ª Turma STJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 08.09.97 e publicado no D.J.
em 10.11.97.
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 181 181
Comarca: Curitiba ñ 13™ Vara CÌvel
”rg„o julgador: Terceira C‚mara CÌvel
PublicaÁ„o: 10.08.1998
Decis„o: Acordam os desembargadores integrantes da
Terceira C‚mara CÌvel do Tribunal de JustiÁa do Paran·,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo.
EMENTA
ApelaÁ„o cÌvel ñ IndenizaÁ„o com obrigaÁ„o de dar coisa certa ñ Legitimidade ñ Compra e venda de automÛvel
ñ QuitaÁ„o ñ Entrega de documentos ñ ObrigaÁ„o do vendedor ñ Recurso improvido. A negociaÁ„o para a compra e venda do veiculo envolveu somente as partes, o
preÁo foi pago integralmente, sendo portanto,obrigaÁ„odo vendedor entregar todos os documentos necess·-rios para sua transferÍncia.
Decis„o: n„o especificado
Tribunal de JustiÁa do Distrito Federal
Processo: ApelaÁ„o CÌvel APC 4903198 DF
AcÛrd„o: 109344
Org„o julgador: 4™ Turma Civel Data: 17.09.1998
Relator: Lecir Manoel da Luz
PublicaÁ„o: Di·rio da JustiÁa do DF: 28.10.1998 p: 87
ObservaÁ„o: TJDF AGI 8758/97
ReferÍncias legislativas: CÛdigo Civil Art-995 Art-853
CÛdigo de Processo Civil Art-516
Ramo do Direito: Direito Civil
EMENTA
Direito CÌvel. AÁ„o de daÁ„o em pagamento. Contrato
de hipoteca. Resgate da dÌvida com tÌtulos da dÌvida
p˙blica TDAíS.
Impossibilidade. Conhecimento. Improvimento.
A daÁ„o em pagamento È acordo liberatÛrio, estipulado
entre o credor e devedor, no qual aquele consente em
receber uma coisa diversa da avenÁada.
Assim, n„o merece prosperar a pretens„o do recorrente
em compelir o recorrido a aceitar as TDAíS como forma
de pagamento, posto que contraria o pacto firmado entre as partes, bem como a natureza conciliatÛria da aÁ„o
de daÁ„o em pagamento.
O Novo Código Civil Comentado 182
Nos termos do artigo 995 do CÛdigo Civil, o credor pode
consentir em receber coisa que n„o seja dinheiro, em
substituiÁ„o da prestaÁ„o que lhe era devida, mas a isto
n„o est· obrigado, ainda que mais valiosa a coisa, como
dispıe o Artigo 853 do mesmo cÛdigo.
Os tÌtulos da dÌvida agr·ria (TDAíS) n„o se equiparam a
dinheiro para resgate da dÌvida hipotec·ria.
ApelaÁ„o conhecida mas improvida. Un‚nime.
Decis„o: negar provimento. Un‚nime.
IndexaÁ„o: resgate, dÌvida, hipoteca, inexistÍncia,
obrigatoriedade, credor, recebimento, TDA, daÁ„o em pagamento, obrigaÁ„o de dar, coisa certa.
3. S˙mulas
Supremo Tribunal Federal ñ S˙mula n.º 500
ìN„o cabe a aÁ„o cominatÛria para compelir-se o rÈu a
cumprir obrigaÁ„o de dar.î
4. ReferÍncias
CÛd. Proc. Civil, artigo 302, XII. Recs. Extr. 61.008, de
14.06.67 (Rev. Trim. Jurisp. 43/263); 63.726, de 05.12.67
(D. de Just. de 15.03.68); 62.942, de 20.06.67 (Rev. Trim.
Jurisp. 42/697) e 64.343, de 14.11.68 (D. de Just. de
27.12.68).
SeÁ„o II
Das ObrigaÁıes de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta ser· indicada, ao menos, pelo
gÍnero e pela quantidade.
Correspondente ao 874 do CCB/1916
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gÍnero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contr·rio n„o resultar do tÌtulo da obrigaÁ„o; mas n„o
poder· dar a coisa pior, nem ser· obrigado a prestar
a melhor.
Correspondente ao 875 do CCB/1916
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 183 183
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar·
o disposto na SeÁ„o antecedente.
Correspondente ao 876 do CCB/1916
Art. 246. Antes da escolha, n„o poder· o devedor alegar perda ou deterioraÁ„o da coisa, ainda que por
forÁa maior ou caso fortuito.
Correspondente ao 877 do CCB/1916
OBRIGA«’ES DE DAR COISA INCERTA
Nesta modalidade de obrigaÁ„o, como facilmente se pode inferir,
a coisa a ser entregue ser· fungÌvel,v.g., substituÌvel por outra de igual
ou assemelhada espÈcie, quantidade e qualidade, consoante os
par‚metros traÁados pelo artigo 85 antes referido.
Ao reverso da possibilidade de recusa de coisa diversa da primitivamente avenÁada, a regra aqui È no sentido de se entregar, n„o o
bem que fora recebido, mas sim outro que lhe faÁa as vezes.
Como j· se salientou em boa doutrina, ìa incerteza da coisa n„o
significa indeterminaÁ„o, mas determinaÁ„o genericamente feitaî.
10
Ali·s, na maioria das vezes, dita obrigaÁ„o surge no bojo do contrato de m˙tuo de coisas consumÌveis ñ mantimentos, por exemplo ñ
em que o mutu·rio, a quem se atribui a obrigaÁ„o de restituir a coisa
incerta, jamais devolver· ao mutuante os mesmos gr„os que lhe foram
emprestados, eis que j· consumidos e desaparecidos do mundo f·tico.
F·-lo-·, isto sim, na forma de alimentos de qualidade assemelhada e
em quantidade compatÌvel.
DaÌ porque se diz que, no contrato de m˙tuo, a propriedade da
coisa mutuada se transmite ‡ pessoa do mutu·rio. Assim j· dispunha
o artigo 1.257 do CÛdigo de 1916 e nos mesmos termos se expressa o
artigo 587 do novel diploma legal, de modo que o cumprimento da
obrigaÁ„o do mutu·rio n„o se traduz propriamente em uma devoluÁ„o, mas sim em entrega de coisa diversa, embora equivalente, ao
mutuante.
Por via de conseq¸Íncia, em caso de perecimento da coisa incerta, ainda que por forÁa maior ou caso fortuito, n„o poder· o devedor
se eximir de sua obrigaÁ„o. A uma porque o gÍnero È imperecÌvel, e
normalmente haver· meios de repor a coisa perdida ou deteriorada
adquirindo-se outra no mercado. A duas porque, como antes se afirmou no caso do m˙tuo, n„o pode o credor da obrigaÁ„o ñ que j· n„o
È propriet·rio da coisa ñ ser afetado pela perda ou deterioraÁ„o da
mesma.
10
WALD, Arnoldo, op. cit., p. 43.
O Novo Código Civil Comentado 184
Tal posicionamento foi acolhido pelo legislador no artigo 246 do
novo diploma, como j· o havia sido no verbete 877 do CÛdigo revogado.
No que concerne ‡ escolha das coisas determinadas pelo gÍnero
e pela quantidade, permaneceu o direito de exercÍ-la por parte do
devedor da obrigaÁ„o, atentando-se para o critÈrio mÈdio, de molde a
evitar locupletamento por qualquer das partes interessadas (art. 244).
Vencida esta etapa, isto È, uma vez especificado o bem a ser entregue, passam a vigorar as normas aplic·veis ‡s obrigaÁıes de dar
coisa certa. De relevo, outrossim, a salutar inovaÁ„o do artigo 245,
que somente permite a inauguraÁ„o dessa fase apÛs a inequÌvoca ciÍncia da escolha por parte do credor, o que antes se encontrava apenas implÌcito na redaÁ„o do artigo 876 do diploma revogado, gerando
algumas divergÍncias que ‡ jurisprudÍncia coube resolver.
Em se instaurando litÌgio judicial, o mesmo raciocÌnio haver· de
ser aplicado em sede processual, havendo rito especÌfico da execuÁ„o
para entrega de coisa incerta, prevista nos artigos 629 a 631 do CÛdigo de Processo Civil.
Interessante salientar ainda que, se a coisa incerta a ser entregue for
dinheiro, malgrado se tratar do bem mais fungÌvel que se conhece, e atÈ
por isso, a execuÁ„o da respectiva obrigaÁ„o guiar-se-· por regras ainda
mais especiais, contidas no capÌtulo de execuÁ„o por quantia certa contra devedor solvente, artigo 646 e seguintes do diploma processual civil.
2. Direito Comparado
C”DIGO CIVIL PORTUGU S
DECRETO-LEI Nº 47 344,
de 25 de novembro de 1966
SEC«ÃO IV
ObrigaÁıes genÈricas
ARTIGO 539º
(DeterminaÁ„o do objecto)
Se o objecto da prestaÁ„o for determinado apenas quanto ao gÈnero, compete a sua escolha ao devedor, na falta
de estipulaÁ„o em contr·rio.
ARTIGO 540º
(N„o perecimento do gÈnero)
Enquanto a prestaÁ„o for possÌvel com coisas do gÈnero
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 185 185
estipulado, n„o fica o devedor exonerado pelo facto de
perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
ARTIGO 541º
(ConcentraÁ„o da obrigaÁ„o)
A obrigaÁ„o concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o gÈnero
se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas
nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora,
ou ainda nos termos do artigo 797º.
ARTIGO 542º
(ConcentraÁ„o por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha sÛ È eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a
ambas as partes, e È irrevog·vel.
2. Se couber a escolha ao credor e este a n„o fizer dentro do
prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, È a este que a escolha passa a competir.
3. JurisprudÍncia
Tribunal de JustiÁa do Paran·
AcÛrd„o: 14171
DescriÁ„o: ApelaÁ„o CÌvel
Relator: Juiz Lauro Laertes de Oliveira
Comarca: Curitiba ñ 1™ Vara CÌvel
Org„o julgador: Quarta C‚mara CÌvel
PublicaÁ„o: 09.11.1998
Decis„o: Acordam os julgadores integrantes da 4™ C‚mara CÌvel do Tribunal de Justica do Estado do Paran·, por
unanimidade de votos, emdarprovimento ao recurso do
autor (1) e negar provimento ao recurso do rÈu (2).
EMENTA
Entrega decoisa incerta ñ ImÛveis sem individualizaÁ„o
ñ Compra e venda de quotas sociais. 1. Cerceamento de
defesa ñ n„o configurado. 2. Entrega de coisa incerta ñ
Escolha incumbia ao devedor ñ n„o fez ñ devoluÁ„o ao
credor ñ Procedimento correto. 3. Nulidade da notificaÁ„o prÈvia ñ InexistÍncia. 4. Desnecessidade de instrumento p˙blico ñObrigaÁ„ode natureza pessoal ñ Preliminares rejeitadas. 5. Valor da transaÁ„o ñ N„o ficou ao
O Novo Código Civil Comentado 186
arbÌtrio de nenhuma das partes ñ Validade ñ Recurso
do rÈu improvido. 6. Honor·rios advocatÌcios ñ AÁ„o
condenatoria ñ FixaÁ„o sobre o valor da condenaÁ„o e
n„o sobre o valor da causa ñ Art. 20, ß 3º, do CPC ñ Recurso provido. Na execuÁ„o para entrega decoisa incerta, se o contrato n„o dispuser de forma contr·ria, incumbe ao devedor a escolha. N„o fazendo no prazo de dez
(10) dias, a contar da citaÁ„o, devolve-se ao credor.
Decis„o: N„o especificado
Tribunal de AlÁada do Paran·
EMENTA
Embargos ‡ execuÁ„o deobrigaÁ„odedar coisa incertañ CompetÍncia ñ Artigo 103, inciso III, letra ìgî, da
ConstituiÁ„o Estadual ñ Tribunal de JustiÁa
(ApelaÁ„o CÌvel ñ 0097669400 ñ ParanavaÌ ñ Juiz Rafael
Augusto Cassetari ñ Oitava C‚mara CÌvel ñ Julg: 05.10.98
ñ AC.: 8032 ñ Public.: 06.11.98).
Tribunal de AlÁada do Paran·
EMENTA
1. ExecuÁ„o por notas promissÛrias ñ Cl·usula mandato impressa em contrato de ades„o ñ Invalidade ñ afronta ao Artigo 115 do CÛdigo Civil. A nota promissoria pode,
em tese, ser emitida por mandat·rio com poderes especiais. todavia, por vulneraÁ„o ao Artigo 115 do CÛdigo
Civil, È nula a cambial emitida com base em mandato,
de extens„o n„o especificada, outorgado pelos devedores em favor dos diretores da instituiÁ„o credora. Conflito efetivo de interesses entre representante e representado. 2.ObrigaÁ„odedar coisa incertañ Rito inadequado ñ ExtinÁ„o da aÁ„o decretada. As normas processuais relativas ao procedimento tÍm natureza cogente. A
execuÁ„o para entrega decoisatem rito prÛprio, que
n„o se confunde com o de outra execuÁ„o, sendo inadmissÌvel sua transformaÁ„o, seja de inÌcio, seja no decurso do processo, em execuÁ„o por quantia certa, a n„o
ser no momento processual do artigo 627 do Codigo de
Processo Civil. A adoÁ„oab initiode rito inadequado
leva ‡ extinÁ„o da aÁ„o. 3. Apelo desprovido.
LegislaÁ„o: CC ñ Art 115. CPC ñ Art 627. L 8078/90 ñ Art
51, VIII. Sum 60, do STJ. Sum 27, do STJ. CPC ñ Art 629.
Par te Especial – Do Direito das Obrigações 187 187
Doutrina: Pereira, Caio M·rio da Silva ñ InstituiÁıes
de Direito Civil, 6 ed, Ed Forense, Vol I, p 98.
JurisprudÍncia: RTJDF 13/280.
(ApelaÁ„o Civel ñ 0094381300 ñ Engenheiro Beltr„o ñ
Juiz conv. ManassÈs de Albuquerque ñ Quinta C‚mara
CÌvel ñ julg: 25/09/96 ñ AC.: 5286 - Public.: 25.10.96).
Tribunal de AlÁada do Paran·
EMENTA
Embargos ‡ execuÁ„o. InterpretaÁ„o das cl·usulas da
escritura p˙blica de confiss„o de dÌvida. ExecuÁ„o de
quantia certa.ObrigaÁ„odedar coisagenÈrica. Nulidade da execuÁ„o. Recurso improvido. Nas manifestaÁıes de vontade, atender-se-· mais a intenÁ„o das partes que o sentido literal da linguagem (inteligÍncia do
Art. 85, do CC). Restando evidenciada que a intenÁ„o
das partes na Escritura P˙blica de Confiss„o de divida
foi no sentido de constituir uma prestaÁ„o a ser cumprida atravÈs da entrega de sacas de soja, n„o h· titulo
executivo h·bil a ensejar a execuÁ„o por quantia certa.
Como existe procedimento prÛprio para entrega decoisa incerta, o qual n„o se confunde com o de coisacerta, resta evidenciada a nulidade da execuÁ„o.
LegislaÁ„o: CC ñ Art 85. CPC ñ Art 620. CPC ñ Art 585,
III. CPC ñ Art 625.
JurisprudÍncia: TAPR ñ 3 CC, AC 5590, Rel. Juiz Domingos Ramina, DJ 04.11.94. TAPR ñ 8 CC, AC 5733, Rel.
Juiz Airvaldo Stela Alves, DJ 18/04/97. TAPRñ3CC,AC
8440, Rel Juiz Eugenio Achille Grandinetti. E, no mesmo
sentido desta citaÁ„o, seguem outras no acord„o.
(ApelaÁ„o CÌvel ñ 0107420200 ñ Ponta Grossa ñ Juiz
Miguel Pessoa ñ SÈtima C‚mara CÌvel ñ Julg: 17.11.97 -Ac.: 7185 ñ Public.: 28.11.97).
CAPÕTULO II
Das ObrigaÁıes de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigaÁ„o de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestaÁ„o a ele sÛ
imposta, ou sÛ por ele exeq¸Ìvel.
Correspondente ao 880 do CCB/1916
O Novo Código Civil Comentado 188
Art. 248. Se a prestaÁ„o do fato tornar-se impossÌvel
sem culpa do devedor, resolver-se-· a obrigaÁ„o; se
por culpa dele, responder· por perdas e danos.
Correspondente ao 879 do CCB/1916
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
ser· livre ao credor mand·-lo executar ‡ custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuÌzo da indenizaÁ„o cabÌvel.
Correspondente ao 881 do CCB/1916
Par·grafo ˙nico. Em caso de urgÍncia, pode o credor,
independentemente de autorizaÁ„o judicial, executar
ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Sem CorrespondÍncia
OBRIGA«’ES DE FAZER
Classificando-se ainda entre as chamadas obrigaÁıes positivas, a
obrigaÁ„o de fazer ocorrer·, como j· ensinava Serpa Lopes,
11
naquelas
hipÛteses em que ao invÈs de ter a prestaÁ„o de coisa, ter-se-· aprestaÁ„o de fato, que se traduz ordinariamente na realizaÁ„o de um serviÁo.
O relevo do instituto exsurge sobremodo quando h· recalcitr‚ncia
no cumprimento daobligatiopelo devedor, hipÛtese em que o Judici·-rio dificilmente ter· meios para compeli-lo a realizar pessoalmente o
serviÁo. Ao reverso do que ocorre nas obrigaÁıes de dar, aqui n„o se
imagina meios equivalentes ‡ busca e apreens„o da coisa, ou ‡ ocupaÁ„o forÁada de bem imÛvel. Isto sem se falar nas prestaÁıes
personalÌssimas, nas quais o devedor nem mesmo poderia contratar
outrem para que ‡s suas expensas cumprisse a obrigaÁ„o.
Por tais razıes, sempre que for possÌvel, o Judici·rio tentar· suprir os atos que competem ao devedor inadimplente, sobremodo aqueles que se desenvolvem essencialmente na ordem jurÌdica, escapando
ao mundo f·tico.
¿ guisa de exemplo, pode-se mencionar o suprimento de consentimento para o matrimÙnio, que uma vez judicialmente obtido, torna
despicienda a postura dos genitores do noivo, o qual poder· ser habilitado ao con˙bio valendo-se simplesmente da sentenÁa que lhe foi
favor·vel.
O mesmo se d· nas hipÛteses de adjudicaÁ„o compulsÛria, em
que a sentenÁa servir· de instrumento h·bil ‡ transcriÁ„o do bem prometido vender para o nome do autor, vitorioso da aÁ„o.
Mencionem-se ainda as hipÛteses dos mandados de seguranÁa
que visam compelir ente p˙blico a prover determinado cargo ou ad-
...