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Direito Civil VI - Caso Concreto Aula 06 - Atividade Estruturada

Trabalho Universitário: Direito Civil VI - Caso Concreto Aula 06 - Atividade Estruturada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/6/2014  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  1.224 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

I. RELATÓRIO

Trata-se de união estável vivida por Guilherme, de 40 anos e Lorena, de 35 anos, desde outubro de 2000. Desta união nasceram dois filhos, Gustavo (8 anos) e Luciana (6 anos).

A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Lorena possuíra uma casa na Cidade de Florianópolis antes do estabelecimento da convivência, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família.

Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que fez, decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena vem a faltar em virtude de grave acidente.

Eis o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão objeto de análise diz respeito à união estável e sua diferença com o casamento.

Pois bem, a união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Enquanto que por outro lado o casamento segundo o mestre Pontes de Miranda é um contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.

Outro questionamento é em relação a respeito do regime que permeia sobre esta união, neste caso, na união estável prevalece o regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.

No que concerne à sucessão, tendo em vista o falecimento de Lorena em 2011, e tendo em vista ainda que ambos já estavam na convivência da união estável, portanto regido pela comunhão parcial de bens, Guilherme terá direito à meação, bem como será herdeiro partilhando por cabeça com seus filhos da outra parte dos aquestos, nos termos do art. 1.790, I, CC, n verbis:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Outrossim, recai ainda sobre ele o direito real de habitação, ou seja, terá o direito de permanecer residindo no imóvel , vez que é de residência da familia, assim reza o art. 1.831, CC, in verbis:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Em se tratando do

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