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ATPS CIVIL _ DIREITO DE FAMILIA

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Por:   •  2/4/2014  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  615 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADE DE CAMPINAS/SP

UNIDADE I

DIREITO CIVIL VII

ATPS – ETAPA 3

CAMPINAS

2013

ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADE DE CAMPINAS/SP

UNIDADE I

Relatório elaborado em cumprimento à exigência curricular do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera – Campus 01, apresentado ao., inerente a disciplina Direito Civil VII.

CAMPINAS

2013

S U M Á R I O

1.0 – PASSO 2.............................................................................................

2.0 – PASSO 3.............................................................................................

3.0 – PASSO 4.............................................................................................

4

7

11

2.0 – REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA.......................................................

13

1.0 – PASSO 2

É a relação de convivência (união estável) e formal entre homem e mulher, com objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente, constituindo família.

"A Constituição Federal garantiu ampla proteção à família, definindo três espécies de entidades familiares”:

a) A constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF, art. 226, §§ 1º e 2º);

b) A constituída pela união estável entre homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º);

c) A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, § 4º).

Formação da família:

Antigamente antes da Constituição Federal 1988 :

A família era constituída apenas com casamento, o qual era indissolúvel, a união estável era tratada como concubinato puro (pessoas não casadas, embora aparentem um matrimônio).

Família Matrimonial (homem e mulher)

Atualmente posterior a Constituição Federal 1988 :

A mudança no casamento, o qual passou a ser dissolúvel e à aceitação da união estável. Além das formas anteriores de constituições de família, temos ainda as famílias entre outras as homoafetivas (pessoas do mesmo sexo) e a monoparental (formada por qualquer dos pais).

Família Monoparental

Famílias Homoafetivas

Obs. Casamento entre pessoas do mesmo sexo (comumente referido como casamento homossexual, casamento gay ou casamento homoafetivo) é o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou da mesma identidade de gênero.

FAMÍLIA OU UNIÃO HOMOAFETIVA

Família Homoafetiva é aquela decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, as quais se unem para a constituição de um vínculo familiar. O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 68:

DA UNIÃO HOMOAFETIVA

Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.

2.0 – PASSO 3

As uniões homoafetivas foram equiparadas às uniões estáveis. Mas o que dizer sobre o casamento civil? Um dos questionamentos mais recorrentes quando se debate sobre o referido julgamento é: o STF julgou sobre o casamento homoafetivo? A resposta deve ser um solene não. Os julgadores se limitaram a dar ao art. 1.723 do Código Civil brasileiro uma interpretação conforme a Constituição, equiparando as duas entidades familiares. Então o casamento civil homoafetivo não é permitido? Deve-se utilizar, uma vez mais, um solene não. O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é, sim, possível, como um efeito direto ou natural da decisão do STF. O art. 1.726 do Código Civil brasileiro é bem claro e explícito ao estabelecer que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".

Podemos dizer que a entidade familiar deve ser observada sob o prisma do Direito civil-constitucional, utilizando-se inclusive, dos princípios constitucionais norteadores do Direito de família.

O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e efetiva proteção, pelo Estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares, sendo oportuno ressaltar que o rol da previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto. Trata-se da busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais.

O

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