ATPS CIVIL _ DIREITO DE FAMILIA
Casos: ATPS CIVIL _ DIREITO DE FAMILIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marcia65 • 2/4/2014 • 1.817 Palavras (8 Páginas) • 615 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE DE CAMPINAS/SP
UNIDADE I
DIREITO CIVIL VII
ATPS – ETAPA 3
CAMPINAS
2013
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE DE CAMPINAS/SP
UNIDADE I
Relatório elaborado em cumprimento à exigência curricular do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera – Campus 01, apresentado ao., inerente a disciplina Direito Civil VII.
CAMPINAS
2013
S U M Á R I O
1.0 – PASSO 2.............................................................................................
2.0 – PASSO 3.............................................................................................
3.0 – PASSO 4.............................................................................................
4
7
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2.0 – REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA.......................................................
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1.0 – PASSO 2
É a relação de convivência (união estável) e formal entre homem e mulher, com objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente, constituindo família.
"A Constituição Federal garantiu ampla proteção à família, definindo três espécies de entidades familiares”:
a) A constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF, art. 226, §§ 1º e 2º);
b) A constituída pela união estável entre homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º);
c) A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, § 4º).
Formação da família:
Antigamente antes da Constituição Federal 1988 :
A família era constituída apenas com casamento, o qual era indissolúvel, a união estável era tratada como concubinato puro (pessoas não casadas, embora aparentem um matrimônio).
Família Matrimonial (homem e mulher)
Atualmente posterior a Constituição Federal 1988 :
A mudança no casamento, o qual passou a ser dissolúvel e à aceitação da união estável. Além das formas anteriores de constituições de família, temos ainda as famílias entre outras as homoafetivas (pessoas do mesmo sexo) e a monoparental (formada por qualquer dos pais).
Família Monoparental
Famílias Homoafetivas
Obs. Casamento entre pessoas do mesmo sexo (comumente referido como casamento homossexual, casamento gay ou casamento homoafetivo) é o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou da mesma identidade de gênero.
FAMÍLIA OU UNIÃO HOMOAFETIVA
Família Homoafetiva é aquela decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, as quais se unem para a constituição de um vínculo familiar. O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 68:
DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.
2.0 – PASSO 3
As uniões homoafetivas foram equiparadas às uniões estáveis. Mas o que dizer sobre o casamento civil? Um dos questionamentos mais recorrentes quando se debate sobre o referido julgamento é: o STF julgou sobre o casamento homoafetivo? A resposta deve ser um solene não. Os julgadores se limitaram a dar ao art. 1.723 do Código Civil brasileiro uma interpretação conforme a Constituição, equiparando as duas entidades familiares. Então o casamento civil homoafetivo não é permitido? Deve-se utilizar, uma vez mais, um solene não. O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é, sim, possível, como um efeito direto ou natural da decisão do STF. O art. 1.726 do Código Civil brasileiro é bem claro e explícito ao estabelecer que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
Podemos dizer que a entidade familiar deve ser observada sob o prisma do Direito civil-constitucional, utilizando-se inclusive, dos princípios constitucionais norteadores do Direito de família.
O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e efetiva proteção, pelo Estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares, sendo oportuno ressaltar que o rol da previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto. Trata-se da busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais.
O
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