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ATPS CRIME CONTRA HONRA - PENAL

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Por:   •  2/6/2013  •  3.432 Palavras (14 Páginas)  •  820 Visualizações

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CRIMES CONTRA A VIDA

Os crimes contra a vida são quatro: Homicídio; Auxílio, Induzimento ou Instigação ao Suicídio; Infanticídio; Aborto. Esses crimes têm uma característica em comum pois todos são julgados pelo Tribunal do Júri, a Constituição Federal/88 prevê que o Tribunal julga os crimes dolosos contra a vida. Apenas o homicídio culposo não é julgado pelo Júri.

HOMICÍDIO

HOMICÍDIO DOLOSO:

- Homicídio Simples, art. 121, caput.

- Homícidio Privilegiado, art. 121, § 1º

- Homicídio Qualificado, art. 121, § 2º.

HOMICÍDIO CULPOSO:

- Homicídio Culposo, Art. 121, § 3º.

HOMICÍDIO SIMPLES

Art. 121, caput - Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos;

Conceito: É a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.

Sujeito passivo: Pode ser qualquer ser humano após o nascimento e desde que esteja vivo.

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Consumação: O homicídio consuma-se no momento em que a vítima morre.

Tentativa: A tentativa de homicídio é possível.

Elemento subjetivo: Dolo. Vontade livre e consciente de eliminar a vida humana alheia.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Art. 121, § 1º — Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Conceito: O nome “homicídio privilegiado” é doutrinário porque a lei não o menciona, já que a rubrica contida no dispositivo é de “caso de diminuição da pena”.

Hipóteses Legais:

a) Motivo de relevante valor social. Diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria ou perigoso marginal que apavora a comunidade local.

b) Motivo de relevante valor moral: São aqueles aprovados pela moralidade média, considerados nobres e altruístas. Ex.: eutanásia.

c) Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação.

São, em verdade, três requisitos:

— Existência de emoção intensa.

— Injusta provocação da vítima:

— Reação imediata.

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Art. 121, § 2º — Se o homicídio é cometido:

I — mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II — por motivo fútil;

III — com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V — para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena — reclusão, de doze a trinta anos.

QUANTO AOS MOTIVOS:

a) Mediante paga ou promessa de recompensa (inc. I, 1ª parte) Pode ser pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, como entrega de bem, promoção no emprego etc.

b) Motivo torpe (inciso I, 2ª parte) É o homicídio causado por motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente. Ex.: matar para conseguir herança; por rivalidade profissional; por inveja; em razão de preconceito por ser homossexual, virtude de sua cor, religião, etnia, raça.

c) Motivo fútil (inciso II)

Significa matar por motivo de pequena importância, insignificante. Ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida; a esposa que teria feito jantar considerado ruim; em razão de comentário jocoso feito por torcedor de time contrário; em virtude de um simples incidente de trânsito etc.

QUANTO AO MEIO EMPREGADO

a) Veneno

Substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte.

b) Fogo

c) Explosivo

Nessas duas hipóteses, o agente, ao cometer o homicídio, também danifique objeto alheio, já que o fogo e o explosivo possuem elevado potencial destrutivo.

d) Asfixia

É o impedimento da função respiratória.

e) Meio insidioso

É o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião etc.

f) Meio que possa resultar perigo comum

Além de causar a morte da vítima, o meio utilizado pelo agente tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade corporal de número elevado e indeterminado de pessoas. Ex.: provocar um desabamento ou uma inundação; efetuar disparos na vítima em meio a uma multidão etc.

g Tortura ou qualquer outro meio cruel

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