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Atps De Processo Penal I

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Por:   •  28/9/2013  •  2.594 Palavras (11 Páginas)  •  1.196 Visualizações

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UNIVERSIDADE UNIBAN / ANHANGUERA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

SÃO BERNARDO – SP

SETEMBRO /2 013

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Universidade Uniban / Anhanguera

Disciplina: Direito Processual Penal

Professor: Luciano

Índice

1ª Etapa – Passo 01- ...........................................................................04

2ª Etapa – Passo 02 – ........................................................................04

..........................................................................................................06

Bibliográfias....................................................................................................................09

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Etapa 01: Dos Princípios Processuais.

Esta atividade é importante para que você identifique os princípios processuais penais que são mais relevantes no direito pátrio, sendo oportuno ressaltar que eles serão utilizados para sempre no decorrer de sua carreira jurídica.

Passo 1: Ler o texto abaixo, após estudo sobre o tema no Tópico 3 – Processo - do Programa de Livro - Texto, e elaborar resumo, esclarecendo as dúvidas com o Professor em sala, sobre os principais princípios processuais constitucionais que norteiam o Processo Penal.

Texto sugerido para pesquisa

• SOARES, Clara Dias. Princípios norteadores do processo penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr.2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11220>. Acesso em: 16 maio 2013.

Natalia

Passo 2: Cada equipe deve escolher quatro princípios diferentes e trazer um acórdão que defenda a aplicação dos princípios escolhidos.

A pesquisa de acórdãos pode ser realizada nos sites jurisprudência STJ e jusbrasil jurisprudências, dentre outros, a critério dos estudantes. Em sala de aula, iniciar um resumo sobre os acórdãos pesquisados. O professor deve orientar os estudantes, de modo que cada equipe pesquise princípios distintos uns dos outros, evitando repetição das análises.

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Resumo do acórdão:

Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público contra do Estado de Sergipe, contra ato judicial proferido pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju nos autos do processo de nº 201020500059, que indeferiu diligências por ele requeridas, consistente na expedição de ofícios para o Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e para a Autoridade Policial solicitando-lhes respectivamente, a folha de antecedentes criminais e a ficha criminal do denunciado.

Alega que a decisão proferida ocasionou grave prejuízos ao trâmite do processo e afrontou o principio da verdade real norteador do processo penal. No mais afirmou não possuir o Ministério Público estrutura cartorária que lhe permita realizar tais diligências. Aduziu, ainda, que não tendo o Magistrado fundamentado o indeferimento da diligência no fato de se tratar de prova dispensável e irrelevante, não poderia assim proceder. Pediu o provimento do recurso a fim de que fosse determinada a realização das diligências requeridas.

1º acórdão – Aplicação do Principio da verdade real

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20111496

CORREIÇÃO PARCIAL (C. CRIMINAL) 0023/2010

PROCESSO: 2010317010

RELATOR: DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER

REQUERENTE MINISTERIO PUBLICO

REQUERIDO ELIAS MENDES

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL - INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DILIGÊNCIAS NÃO PROTELATÓRIAS E IMPRECINDÍVEIS AO DESLINDE DOS FATOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL -TUMULTO PROCESSUAL- ORDEM CONCEDIDA. I - A faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca da verdade real. II - Não evidenciado o intuito meramente protelatório ou diligência sem importância para a causa, mostra-se equivocada a decisão impugnada, porque, cerceando a atuação processual do Ministério Público, obsta a busca da verdade real. III - O indeferimento de diligências pelo juízo a quo, em razão da prerrogativa constitucional que é conferida ao Ministério Público, constitui em cerceamento de acusação e tumulto processual. IV - Ordem concedida. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Câmara Criminal, por unanimidade, conhecer da Correição Parcial nº 0024/2010, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e o voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Aracaju/SE, 21 de Fevereiro de 2011.

DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER

RELATOR

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