Atps De Direito Penal II
Exames: Atps De Direito Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luannakaroline • 31/5/2013 • 3.481 Palavras (14 Páginas) • 970 Visualizações
TEMA: CRIMES CONTRA A HONRA
1. INTRODUÇÃO
A honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Embora tal dispositivo faça menção tão somente à necessidade de reparação de danos de natureza civil, os Códigos Penais têm tradicionalmente criado tipos penais com vistas a proteger à honra, dada à relevância deste bem jurídico.
O Código Penal tutela a honra através dos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria).
A honra consiste no conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de um apreço no convívio social.
No âmbito doutrinário, costuma-se afirmar que a honra pode ser dividida em honra objetiva e subjetiva. A honra objetiva diz respeito àquilo que os outros pensam do cidadão, isto é, ao conceito que o sujeito goza no meio social. Em suma, a honra objetiva traduz-se na reputação do cidadão perante a sociedade.
A honra subjetiva, por sua vez, é o sentimento que cada um tem a respeito de seus atributos morais, físicos e/ou intelectuais, ou seja, é aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo.
Tal distinção, embora criticada por alguns doutrinadores, sob o argumento de que a honra é uma só (Heleno Fragoso), tem grande repercussão na prática em relação à verificação do momento consumativo dos crimes de calúnia, injúria e difamação, como a seguir será melhor estudado.
De acordo com este critério, os crimes de calúnia e difamação maculam a honra objetiva, enquanto o crime de injúria atinge a honra de natureza subjetiva.
2. IMUNIDADE PARLAMENTAR
A Constituição Federal previu, em seu art. 53, a chamada imunidade material para os deputados e senadores que, no exercício do mandato (fora ou dentro da casa legislativa), poderão, sem temer qualquer retaliação civil ou penal, emitir livremente suas opiniões, palavras e votos. Em regra, portanto, não são eles responsabilizados por delitos de opinião.
Por outro lado, deputados e senadores podem e devem ser responsabilizados quando ofenderem gratuitamente a honra de outras pessoas, sempre que tais opiniões não tiverem qualquer ligação com o exercício do mandato.
Também foi concedida aos parlamentares do Congresso Nacional, através dos §§ 3º, 4º e 5º, a chamada imunidade formal, relativa ao processo e julgamento de crimes praticados pelos mesmos.
Frise-se que, em relação aos vereadores, a Constituição limitou a imunidade àquela de natureza material, mesmo assim com certas restrições, conforme se infere da leitura do art. 29, VIII, que resguardou a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
TEMA: CALÚNIA (ART. 138 DO CP)
1. INTRODUÇÃO E CONCEITO
A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra previstos pelo CP. Consiste ela no fato de se atribuir a outrem, falsamente, a prática de fato definido como crime. Esta norma penal incriminadora tutela a honra objetiva (reputação).
Para a configuração do delito de calúnia, impõe-se verificar a presença de 03 (três) pontos: a) a imputação de um fato; b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; c) além de falso, esse fato deve ser definido como crime. Ex: Elma furtou o pano de chão da casa de Roberto.
Atributos pejorativos ou qualidades negativas imputadas a outrem, a exemplo de ladrão, estelionatário, etc., não configuram calúnia (fato), mas sim injúria.
Quando o fato imputado falsamente à vítima for classificado como contravenção penal, em respeito ao princípio da legalidade, não que se falar em crime de devendo ser entendido como delito de difamação (imputação de fato ofensivo à reputação da vítima).
Ressalte-se, ainda, que o fato imputado à vítima no crime de calúnia deve ser determinado, não bastando, por exemplo, dizer que fulano furtou.
Também não poderá se configurar como calúnia a imputação à vítima de fatos inverossímeis, a exemplo da subtração da estátua do Cristo Redentor afixada no Morro do Corcovado, da subtração do sol, etc.
2. OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL
Bem jurídico protegido é a honra objetiva (reputação).
Objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra.
3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia, uma vez que não se trata de delito próprio, que exige qualidade especial do autor.
Quanto ao sujeito passivo, entende-se, como regra, que qualquer pessoa pode figurar como sujeito passivo do delito de calúnia, havendo discussão em torno dos inimputáveis e da pessoa jurídica.
Seguindo a linha de raciocínio de que os inimputáveis não cometem crime, face à ausência de culpabilidade, Hungria entende que somente podem ser sujeito passivo dos crimes de difamação e injúria. É necessário, no entanto, invocar o princípio da razoabilidade para flexibilizar essa visão tão radical.
Consoante a moderna doutrina, poderá a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja previsto na Lei 9.605/98 (Crimes de Natureza Ambiental). Nos demais casos, o fato deverá ser considerado crime de difamação.
4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não seja o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.
Dependendo do meio utilizado para a execução do delito, há possibilidade de se reconhecer a tentativa, isto é, se o meio usado for folhetos e a vítima impedir a sua distribuição a tempo.
5. ELEMENTO SUBJETIVO
O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado animus calumniandi, a consciência e a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas,
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