ATPS DIREITO
Trabalho Escolar: ATPS DIREITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sempremarcio • 5/12/2013 • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 311 Visualizações
Etapa I
Questão 2
No que consiste o chamado sistema de freios e contrapesos qual a sua correlação entre a tripartição dos poderes? Fundamentar a resposta que deve contar no máximo 30 linhas
É a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da revolução francesa, atrás desse sistema existem os poderes do estado (Executivo, Legislativo e o Judiciário) o sistema funciona para conter abusos do outro de forma que se equilibrem, como por exemplo: O Judiciário ao declarar inconstitucionalidade de uma Le é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, o contrapeso é que os poderes têm funções distintas de forma que um “não manda” mais que o outro. Eles são harmônicos e independentes
Etapa II
Imunidade material ou substantiva
Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.
Nesse sentido, segundo o STF, “... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12.08.1998, DJ de 18.06.201; AI 493.632 - AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).
Pela doutrina de Alexandre de Moraes, em relação à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. Diz o autor: “Dessa forma Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967), Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal) e José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo) entendem-na como uma causa excludente de crime; Baliseu Garcia (Instituições de direitopenal), como causa que se opõe à formação do crime, Damásio de Jesus (Questões criminais), causa funcional de isenção de pena, Aníbal Bruno (Direito Penal), causa pessoal e funcional de isenção de pena; Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal), causa de irresponsabilidade, José Frederico Marques (Tratado de direito penal), causa de incapacidade penal por razões políticas”.
O importante é saber que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal, irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício pelo mandato e da função parlamentar.
A imunidade material, mantida pela EC n. 35/2001, é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto. Em contraposição, a garantia da imunidade processual, antes da alteração trazida pela EC n. 35/2001, vinha sendo desvirtuada, aproximando-se mais da noção de impunidade do que de prerrogativa parlamentar, o que motivou a sua alteração
Imunidade processual ou adjetiva
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles. Devemos, então, saber quando os parlamentares poderão ser presos, bem como se será possível instaurar processo contra eles. Imunidade formal ou processual para a prisão: Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto antes de tomarem posse (que seria o ato público e oficial através do qual o Senador ou Deputado se investiria a regular eleição do candidato. Ela ocorre antes da posse, configurando o termo inicial para a atribuição da imunidade formal para a prisão.
Nesses termos, expresso é o art. 53, § 2 º, da CF/88, na nova redação determinada pela EC n. 35/2001: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Imunidade formal ou processual para o processo: As regras a imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofrerem profundas alterações pela EC n.
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