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ATPS DIREITO CIVIL 4 - ETAPAS 3 E 4

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Por:   •  30/11/2014  •  3.861 Palavras (16 Páginas)  •  901 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre propriedade (definição, mecanismos de defesa, aquisição e perda da propriedade imóvel e móvel), direitos reais de fruição e condomínio em geral e condomínio edilício.

São objetivos deste trabalho, que possamos compreender o conceito e definição de propriedade, elementos, mecanismos de defesa e os modos de aquisição e perda da propriedade, conceito e espécies de usucapião, conceito de condomínio e suas espécies, condomínio edilício, principais direitos e deveres dos condôminos no condomínio edilício.

Está organizado em duas etapas, no caso, etapas 3 e 4, divididos em quatro passos cada um. Na terceira etapa, tratamos de propriedade e usucapião. Na quarta etapa, abordamos direitos reais de fruição e condomínios (em geral e edilício).

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica (PLT), enriquecida com pesquisas através do Google.

ETAPA 3

Passo 1

Definir propriedade e informar seus elementos constitutivos.

Propriedade é o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele.

Explicar cada um dos elementos constitutivos citados acima.

O primeiro elemento constitutivo da propriedade é o direito de usar (jus utendi), que consiste na faculdade de o dono servi-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, podendo excluir terceiros de igual uso.

O segundo é o direito de gozar ou usufruir (jus fruendi), que compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos.

O terceiro é o direito de dispor da coisa (jus abudenti), de transferi-la, de aliená-la a outrem a qualquer título. Envolve a faculdade de consumir o bem, de dividi-lo ou gravá-lo. Não significa, porém, prerrogativa de abusar da coisa, destruindo-a gratuitamente, pois a própria Constituição Federal prescreve que o uso da propriedade deve ser condicionado ao bem estar social.

O último elemento é o direito de reaver a coisa (rei vindicatio), de reivindicá-la das mãos de quem injustamente possua ou detenha. Envolve a proteção específica da propriedade, que se perfaz pela ação reivindicatória.

Passo 2

Quais são as principais formas da aquisição da propriedade imóvel?

A aquisição do bem móvel se dá pela transição de titulo de transferência no registro de imóveis pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário.

Explicar cada uma das formas de aquisição desta espécie de propriedade.

O direito hereditário pela transcrição de titulo de transferência no registro de imóveis pela acessão é a forma de aquisição da propriedade que ocorre com um aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. As Acessões podem ser naturais, quando causadas pela natureza, ou industriais, quando há a participação do homem. Pela usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, que se dá pela posse prolongada no tempo e outros requisitos legais e pelo direito hereditário é quando o imóvel se transmite diretamente aos herdeiros (C.C artigo 1572). O inventario é feito em função do principio da continuidade do registro de imóveis, para o herdeiro ali figure como titular.

Quais são as principais formas da aquisição da propriedade móvel?

São oito as formas principais de aquisição do bem móvel. São elas: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.

Explicar cada uma das formas de aquisição desta espécie de propriedade?

Usucapião ocorrerá quando o individuo tiver a posse ad usucapionem que irá implicar na posse prolongada pelo prazo de três anos, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor, conforme determina o art. 1.260 do CC.

A ocupação se dará em duas formas especificas: quando a pessoa se assenhorear de coisa que não tem um dono (res nullius) ou quando a coisa for abandonada pelo mesmo (res derelictae). Sobre essa hipótese trata o art. 1.263 do CC.

O achado tesouro se dá quando se acha um depósito antigo de coisas preciosas que se encontrava oculto, no qual há como identificar a origem da coisa. É bom ressaltar que a coisa deve estar escondida, e ter sido localizada em função da atividade de alguém. Trata-se, então, de coisa móvel, pode ser encontrado tanto em bem imóvel, quanto em bem móvel, como pode ocorrer, por exemplo, dentro de um automóvel.

A tradição no caso dos bens móveis é a forma pela qual a pessoa adquire a propriedade da coisa. É a entrega da coisa a alguém em virtude de um negócio jurídico bilateral. Ainda que haja um contrato entre as partes de compra e venda de um determinado bem móvel, este somente será de propriedade do adquirente quando houver a tradição. Assim como dispõe o artigo 1267 do código civil.

A especificação ocorrerá quando a atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova, que será de sua propriedade.

Já a confusão, comistão e adjunção são as formas de aquisição da propriedade móvel em que as coisas são fundidas, constituindo uma mistura. No caso da mistura de coisas ocorrerem com componentes de diversos proprietários, sem o consentimento dos mesmos, tem-se que os componentes das misturas retornarão aos donos, caso seja possível à separação.

Passo 3

Defina usucapião.

A usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva, em confronto ou comparação coma prescrição extintiva, que é disciplinada nos arts. 205 e 206 do Código Civil. Em ambas, aparece o elemento tempo influindo na aquisição e na extinção de direitos. A primeira, regulada no direito das coisas, é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais e suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões

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