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Atps Direito Civil III Etapa 1 E 2

Monografias: Atps Direito Civil III Etapa 1 E 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2013  •  3.360 Palavras (14 Páginas)  •  987 Visualizações

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Direito Civil III

Etapa 1

Passo1

Selecionar seu material de trabalho, livro-texto, os acórdãos pesquisados. A equipe deve conceituar, primeiramente, a noção geral de obrigações, seu conceito histórico no direito romano, e posteriormente, explicar em que consiste exatamente cada modalidade de obrigação, criando 5 exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.

Antes o Direto Romano tinha como obrigação nas relações jurídicas, o histórico da figura nexum (espécie de empréstimo), que permitia ao credor o poder de exigir do devedor o adimplemento de prestação específica, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo também ser reduzido à condição de escravo.

Esse ramo do direito está diretamente ligado às relações econômicas, e por tal razão não sofrem muita interferência em relação as mudanças de valores e hábitos sociais. Vale dizer que é através das relações de obrigação que o regime econômico é estruturado.

A evolução histórica do direito das obrigações ocorreu a partir da divisão realizada por Aristóteles, a qual estabeleceu que as relações obrigacionais são divididas em dois tipos: as voluntárias, aquelas decorrentes de um acordo entre as partes, e as involuntárias, aquelas resultantes de um fato que nasce de uma obrigação.

Para os romanos, obrigação eram o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Nas Institutas de Justiniano encontramos as definições de obrigações como um vinculo, ou seja um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a liquidar uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou pretorianas, que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas honorárias.

Obrigações de fazer: Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.

EXEMPLOS:

- Se contratam os serviços de um advogado para defender uma causa ele não pode transferir a obrigação a um terceiro.

- Se encomenda determinado quadro a um pintor o mesmo não poderá transferir a obrigação a outros.

- Contratam-se os serviços de médico cirurgião plástico, e o serviço não pode ser feito por outro médico.

- Contratam-se o show de Paula Fernandes e a mesma não pode pedir para outro cantor faze-lo por ela.

- Contrata-se um lutador de MMA para uma competição ele não pode mandar outro lutador em seu lugar.

Obrigação de fazer não personalíssima (Fungível)

A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor, e caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima o credor independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.

EXEMPOS:

- Se contrata um pedreiro para fazer certos serviços em sua casa, o mesmo não pode comparecer outro pedreiro poderá acabar os serviços para ele.

- Contratam-se uma professora para aulas de reforços e ela sofre um acidente e não pode comparecer outra professora substituta a representa.

- Meu computador estraga e eu contrato um especialista em computação para arrumar e ele não pode comparecer outro técnico poderá substitui-lo.

- Contrato um jardineiro para dar uma podada em algumas arvores, ele cai e se machuca outro jardineiro pode acabar o serviço.

- Contratam-se um vidraceiro para colocar os vidros de varias janelas de uma escola o mesmo se corta, outro profissional poderá terminar o serviço.

Passo 2

Fazer uma relação entre as modalidades de obrigação, ou seja, obrigação de dar, de fazer e de não fazer. Na sequência, apontar as diferenças entre as modalidades de obrigação, apresentando 6 (seis) exemplos práticos de cada diferenciação.

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER E NÃO FAZER

CONCEITO

A obrigação pode ser conceituada como uma relação jurídica, determinada entre o devedor e o credor, tendo como caráter a transitoriedade, e como objeto, a prestação pessoal devida pelo primeiro ao segundo, garantindo o cumprimento por meio de seu patrimônio.

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

A classificação mais importante das obrigações, adotada pela legislação brasileira, foi inspirada no direito romano, o qual tomou como base o objeto da obrigação, ou seja, a sua prestação sendo que esta consiste em dar, fazer e não fazer.

A Obrigação de dar.

A obrigação de dar é uma prestação que o devedor deve realizar para o credor, através da entrega de um bem móvel ou imóvel, tanto para formar um direito novo, como para restituir o mesmo bem ao seu titular. É a prestação realizada pelo devedor em entregar ou restituir coisa certa ou incerta ao credor, sendo coisa certa aquela em que possui características particulares e específicas, e coisa incerta aquela que possui tão somente caracteres genéricos.

Obrigação de fazer.

A obrigação de fazer é aquela onde o devedor se compromete a realizar um ato, ou praticar uma tarefa ao credor, estando essa modalidade de obrigação prevista no Código Civil nos artigos 247 a 249. As obrigações de fazer são aquelas em que o devedor presta um serviço ao credor, tendo como característica do objeto da obrigação a fungibilidade (troca de uma coisa pela outra). A fungibilidade, limita as possibilidades do adimplemento da prestação obrigacional, ao passo que quando a obrigação de fazer é fungível, um terceiro poderá

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