Atps Direito Civil V Etapa 1 E 2
Pesquisas Acadêmicas: Atps Direito Civil V Etapa 1 E 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ingridapp • 29/5/2013 • 2.072 Palavras (9 Páginas) • 1.359 Visualizações
ATPS DE DIREITO CIVIL
ETAPA 1
PASSO 1
É o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe de outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido (1265).
É um contrato unilateral, gratuito, real, e, em regra, intuitu personae; entrega de coisa móvel corpórea pelo depositante ao depositário; obrigação de custódia; restituição da coisa na ocasião ajustada ou quando reclamada; temporariedade; gratuidade.
O depósito voluntário ou convencional advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando à sua guarda coisa móvel corpórea a ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões de circunstâncias externas.
Depósito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação; subvide-se em depósito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.
Depósito regular ou ordinário é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.
O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.
Depósito judicial é determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.
A extinção ocorre pelo vencimento do prazo; pela manifestação unilateral do depositante; por iniciativa do depositário; pelo perecimento da coisa depositada, pela morte ou incapacidade superveniente do depositário, se o contrato for intuitu personae; pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado o bem (Lei 2313/54; Dec. n. 40395/65).
Os artigos que tratam do Contrato de Depósito são Arts. nº 627 ao 652 Código Civil.
PASSO 2
Questões
1) O contrato de Depósito pode ser gratuito? Pode ser oneroso?
Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
No entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.
2) O contrato de depósito pode ser oneroso?
Sim, pode ser oneroso como forma de gratificação.
Parágrafo único do art 628. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar.
3) Mencionar exemplos de contratos de depósitos gratuitos e onerosos, se existirem.
_ Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita
É contrato gratuito, unilateral, formal (porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade das partes), solene, ato inter vivos.
_ Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele em que uma das partes (consignante) entrega bens móveis à outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-la, obrigando-se a pagar preço previamente ajustado, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro de prazo ajustado.
É negócio jurídico sinalagmático, comutativo, oneroso, e real.
PASSO 3
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 641.032 - PR (2004/0004629-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GILBERTO ETCHALUZ VILLELA E OUTROS
RECORRIDO : ANA MARIA BEATRIZ FRANCIOSI
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO FARAH
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A 3º DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure; exsurgiu com o escopo de conferir à penhora efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.
2. Assentando o acórdão que a responsabilidade desse terceiro somente poderia advir ou de fraude de execução ou de fraude contra credores; a primeira a exigir prova de alienação ilícita in re ipsa e a segunda a reclamar ação pauliana coma prova do consilium fraudis , a análise dessa questão referente à fraude é interditada nesta Eg. Corte, ante a inarredável incidência da súmula 07. Nesse sentido, os seguintes precedentes colacionados:(AGA 563346, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/08/2004; REsp 283.710, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, Dj de 03/09/2001; REsp 163.742, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ d 09/08/99)
3. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio de bem imóvel. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.
4. Todavia, a jurisprudência do STJ, valorizando a questão de fundo
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