ATPS Direito
Pesquisas Acadêmicas: ATPS Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thor7 • 24/11/2013 • 8.057 Palavras (33 Páginas) • 290 Visualizações
Etapa 1
Passo 1
Profissionalmente:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Atividade Econômica
Exercício de Atividade com finalidade lucrativa.
Atividade Organizada
Atividade com o recurso de mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia, para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Referência Bibliográfica:
Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02#art-966 - Acesso em 15/09/2013.
Passo 2
Quais são as condições para se tornar um empresário na legislação atual e sair da informalidade?
OS PRÉ-REQUISITOS PARA SE TORNAR EMPRESÁRIO
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão e dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o título " empresário" estão compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, seja para a transformação seja para circulação de bens e prestação de serviços com objetivo de lucro.
O Código Civil de 2002 não define empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa).
Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
• capacidade jurídica;
• ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
• efetivo exercício profissional da empresa;
• regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
• registro.
Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. Assim, os atos somente terão validade se praticados por agente capaz (vide art. 972 do Código Civil Brasileiro).
Ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente capazes, o art. 972 de Código Civil impõe uma condição, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos. Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem (exemplos: Magistrados e membros do Ministério Público, Agentes públicos - podem ser cotistas, acionistas ou comanditários mas não empresários nem administradores ou gerentes de empresa privada -, Militares, Falidos não reabilitados, Deputados e Senadores - Vide art. 54 e 55 da Constituição Federal -, Estrangeiro com visto provisório, Leiloeiros, Despachantes aduaneiros, Corretores de seguros, ec).
Mesmo capaz, não impedida e, regularmente matriculada no registro público de empresas (leia-se juntas comerciais), a pessoa natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio (não em nome de terceiros, nem como procuradora) e com intuito de lucro. É essencial que o faça:
• profissionalmente (não esporadicamente);
• em nome próprio (não em nome de terceiros); e
• com intuito de lucro (não graciosamente).
Apesar das condições acima deve-se deixar claro que a profissão de empresário não implica em exclusividade. O exercício da atividade empresarial não precisa ser a única profissão do indivíduo.
Referência Bibliográfica:
Disponível em: http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/maio_16.htm/ - Acesso em 15/09/2013.
Passo 3
Condições para se tornar um empresário:
Perguntas Respostas
Qual é o conceito de Empresário? Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Quem a legislação não considera empresário? Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa).
Cite 05 características do empresário? • Capacidade jurídica;
• Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
• Efetivo exercício profissional da empresa;
• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência;
• Registro.
Quais são os pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial? • Exercício da atividade profissionalmente (não esporadicamente);
• Exercício da atividade em nome próprio (não em nome de terceiros); e
• Exercício da atividade com intuito
...