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Por:   •  8/11/2014  •  3.590 Palavras (15 Páginas)  •  738 Visualizações

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Direito Sucessório

Etapa 2

Disposições gerais sobre a sucessão. Sucessão Legítima

O caso em estudo:

João Carlos procura os préstimos advocatícios do escritório que você é estagiário e relata que sua mãe, Maria do Céu, faleceu há trinta dias, e em razão disto, pretende que seja feito o inventário e partilha dos bens deixados. Considere algumas informações prestadas por João Carlos:

1) Foram deixados os seguintes bens: Um imóvel (casa e respectivo terreno) no município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) e um veículo avaliado em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em uma conta poupança.

2) Além de João Carlos, a de cujus tinha mais dois filhos: Pedro Augusto e Tiago Henrique, todos maiores, sendo que, no entanto, Pedro Augusto já era falecido e pai de uma filha, Carla Thaís, maior de idade.

3) Quando do seu falecimento, Maria do Céu era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário inclusive com a respectiva partilha dos bens.

Segue a relação das questões desenvolvidas individualmente por cada membro do Grupo

Nome Ademir Lopes

RA: 1108354104

ETAPA 2

Passo 1

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Herança

LEGÍTIMA

decorre da lei. Mesmo que haja testamento, se estiver caduco ou nulo, vale a lei

TESTAMENTÁRIA:

50% dos herdeiros necessários + 50% prá quem ele quiser

Quem recebe:

A TÍTULO UNIVERSAL

É o herdeiro (legítimo ou testamentário). É universal porque recebe todos os direitos e também as obrigaçoes (universalidade dos bens) posse e os bens. Logo, responde pelo passivo. .

LEGATÁRIO

O legatário, só recebe, não responde por dívidas da herança .

A HERANÇA É INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA

(CONDOMINIO FORÇADO)

O co-herdeiro não pode vender nem hipotecar, mas pode ceder os direitos hereditários.

AÇÃO DE INVENTÁRIO: no último domicílio do falecido. Se não tinha domicílio certo, o local dos bens ou da morte.

PRAZO: 60 DIAS ± encerramento nos 12 meses subsequentes

NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO: multa sobre o imposto = 10%.

Se ultrapassar 180 dias = 20%

Inventário judicial

Quando um dos interessados é incapaz ou quando há testamen to.

Se não houver nada disso e tudo correr amigávelmente o inventário pode ser por escritura pública (ARROLAMENTO)

Inventariança

juiz nomeia um inventariante para administrar e representar o espólio, na ordem:

Cônjuge

Herdeiro que está na posse e administração dos bens

Qualquer herdeiro a critério do juiz

Um estranho escolhido pelo juiz, que administra mas NÃO REPRESENTA

Quando há herdeiro incapaz o MP tem que estar presente.

O inventariante é fiscalizado pelos herdeiros, pelo juiz e pelo MP.

Passo 2

No caso em tela a divisão dos bens da de cujus (mãe do João Carlos)

A divisão dos bens será da seguinte forma:

Casa R$ 500.000,00

Veiculo R$ 50.000,00

Conta Poupança R$ 100.000,00

Herdeiros necessários : João Carlos ,Pedro Augusto e Tiago Henrique (falecido) é uma neta filha de Pedro Augusto

Maria do Céu a de cujus era viúva de José Paulo e tinha uma filha mas antes do falecimento de Maria do Céu já se havia feito o testamento com as respectivas partilhas de bens.

O prazo é de 30 dias após a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventario do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão.

Como existe o testamento, far-se-a a ultima vontade da falecida na divisão dos bens da forma que ela achar melhor, claro seguindo os trâmites da lei.

Nome: Elias Dantas Gonçalves

RA: 2330433128

Passo 1.

Artigos 1798 ao 1804 do Código Civil Brasileiro.

o artigo 1798 do CC; dispõe sobre as pessoas nascidas; ou seja as pessoas que estão separadas do ventre materno; e as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão ou seja nascituro. Nascituro é aquele que há de nascer, que foi gerado e não nasceu ainda. O Código Civil estabelece que o nascituro tem seus direitos assegurados pela Lei desde sua concepção, porém o feto vai adquirir personalidade civil apenas no momento em que nascer/; sair fora do ventre materno.(art. 2 do CC).

Artigo 1799, incisos I,II e III, do CC: na sucessão testamentária podem ser chamadas a suceder: os filhos que ainda não concebidos, desde de que vivas ao abrir-se a sucessão; as pessoas jurídicas e a s pessoas jurídicas

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