ATPS - Direito Civil VI - Propriedade Posse E Domínio
Trabalho Escolar: ATPS - Direito Civil VI - Propriedade Posse E Domínio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JGNeto • 18/10/2014 • 2.081 Palavras (9 Páginas) • 1.057 Visualizações
Propriedade, Posse e Domínio.
Diz-se proprietário, aquele que é o dono de uma coisa, demonstrado por documento público e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de aproveitar de todas as suas funções, usufruir-se de todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar apropriada e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são intrínsecos ao proprietário conforme se entende no artigo 1.228 do Código Civil.
Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No entanto, o possuidor age como se fosse um proprietário, tendo sob a coisa a faculdade de usar, gozar, mas sem a necessária documentação que comprove a qualidade de proprietário, não poderá dispor desta, pois não tem poderes competentes à propriedade, conforme se entende no art. 1.196 do CC.
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A maioria das relações sociais é fundada na moldura dos fatos e na confiança e o ordenamento jurídico que dá proteção ao proprietário, também tutela e protege as relações possessórias.
Análoga discretamente
O domínio é sempre corpóreo (sobre a coisa) é o vínculo legal da propriedade. Acontece com o registro imobiliário. Sem o registro não existirá domínio. Discretamente dizer, a certidão de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar em domínio. Exemplificando, a ação de usucapião é uma ação publiciana, uma vez que se requer o reconhecimento do domínio e o consequente título. Por isso é que a usucapião é forma de aquisição originária. O juiz reconhece o domínio (disposição, uso, gozo e reivindicação), concedendo o título.
A posse é um fato, enquanto a propriedade é um direito. A diferenciação entre a posse e a propriedade é nítida, pois a propriedade é o mais amplo direito sobre a coisa, podendo usar, fruir, consumir e até mesmo destruir, enquanto na posse não são possíveis alguns desses poderes. Como é evidente, somente o proprietário poderá alienar ou até mesmo dispor do imóvel.
A posse tem o poder de fato praticado por uma pessoa sobre uma coisa, relação esta que também é tutelada por lei, onde se desponta o intento de exercer um direito por quem não é titular dele. A posse do proprietário é consequência do seu direito de possuir, esse direito pode ser adquirido por aquisição ou também por doação. Assim sendo a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, criando uma mera relação de fato, e a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assegura na vontade objetiva da lei, onde é criada uma relação de direito.
A posse possui duas teorias. A teoria subjetiva de Friedrich Carl von Savigny e a teoria objetiva de Rudolf von Ihering.
Teoria Subjetiva:
Savigny em 1803 elaborou um tratado sobre a posse afirmando que a posse seria a soma de dois elementos: o “corpus” e o “animus”. O corpus é o elemento material, é o poder físico da pessoa sobre a coisa, é o elemento externo, objetivo (é a ocupação da coisa pela pessoa). Já o animus é o elemento interno, subjetivo é a vontade de ser dono daquela coisa possuída (vontade de ter aquela coisa como sua).
Para este jurista, o locatário, o usufrutuário, o comodatário não teriam posse, pois sabem que não são donos. Tais pessoas teriam apenas detenção, não poderiam sequer se proteger como autoriza o 1210 e § 1o. (ex: o inquilino não poderia defender a casa onde mora contra um ladrão, pois o inquilino seria mero detentor). Savigny errou ao valorizar demais o animus.
Teoria Objetiva:
Ihering criticou Savigny e deu destaque à propriedade. Diz Ihering que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distinção entre elas. Porém, o proprietário pode transferir sua posse a terceiros para um melhor uso econômico. Por exemplo, um advogado que herda uma fazenda e não sabendo administrá-la, resolve alugá-la ou arrendá-la a um agricultor ou empresário. A posse então se fragmenta em posse indireta (do proprietário) e posse direta do locatário (usufrutuário ou comodatário). Ambos os possuidores têm direitos a exercer a proteção possessória do art. 1210. Nosso Código adotou a Teoria de Ihering como se vê dos arts. 1196 e 1197.
Ihering veio depois de Savigny e pôde aperfeiçoar a Teoria Subjetiva. Na prática, a diferença entre as teorias é porque para Ihering o proprietário e o possuidor direto podem defender a posse, já que o proprietário permanece possuidor indireto. Exemplo: O MST invade uma fazenda alugada, então tanto o proprietário como o arrendatário podem defender as terras e/ou acionar a Justiça.
Ihering desprezou o animus e deu importância à fragmentação do corpus para uma melhor exploração econômica da coisa. Ihering conceitua a posse como uma relação de fato entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja para si, seja cedendo-a para outrem.
A teoria Savigny afirmava que a posse é um direito real, tendo em vista os efeitos serem reais. E a teoria Ihering afirmou que não se pode dizer que a posse é um direito real, visto que não existe registro, sendo, então, um direito pessoal. Em nosso ordenamento jurídico é adotada a teoria de Ihering.
Alienação fiduciária
Assentada no nosso ordenamento pela lei 4.728 de 1965 e posteriormente alterada pelo decreto lei 911 de 1969, a “alienação fiduciária” é amplamente utilizada como instrumento de garantia de financiamento de bens móveis.
Na Alienação Fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor (fiduciário), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa, o domínio e a posse indireta passam ao credor
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