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ATPS Direito Civil VI

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Por:   •  6/10/2013  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  922 Visualizações

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ETAPA 01 - Introdução ao direito das coisas.

Passo 1.

1 – Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Quanto ao direito das coisas segundo Clóvis Beviláqua, “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer poder de domínio”.

Ainda segundo o pensamento doutrinário de Clóvis, “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objetos de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas”.

2 – Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

O legislador brasileiro adotou o mesmo sistema do Código Civil alemão ao elaborar o atual Código Civil de 2002, dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens.

Entretanto, o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, senão também em inúmeras leis especiais como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição de casa própria, além de Códigos especiais concernentes às Minas (Decreto-Lei nº 1.985/40), às Águas (Decreto nº 24.643/34), à Caça e Pesca (Lei nº 5.197/67), das Florestas (Lei nº 12.651/12), e da própria Constituição Federal da República.

Passo 2

1 – O que significa um direito pessoal?

O direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre pessoas, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação (um ato ou uma abstenção). Possui como elementos: sujeito passivo, sujeito ativo e a prestação. Em relação ao sujeito de direito, há uma dualidade de sujeito, o ativo (credor) e o passivo (devedor), sujeitos identificados no momento que se consolida a relação jurídica.

2 – O que significa um direito real?

O direito real caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. Os direitos reais têm como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio. No direito real é identificado uma relação direta e imediata entre a pessoa e a coisa.

3 – O direito real é o mesmo direito das coisas?

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, no PLT, Direito Civil brasileiro V, o direito das coisas, trata-se das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem, incluem-se no seu âmbito somente os direitos reais.

4 - Há diferença entre direito real e direito pessoal?

Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

Direito Reais: Têm por objeto a (coisa); Prevalece o “Ter”; Recaem sobre coisas determinadas; São de enumeração legal taxativa; Se exercitam contra todos.

O direito pessoal, por sua vez, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

Direitos Pessoais: Podem ser exercidos contra a própria pessoa; Prevalece o fazer; Podem não recair sobre coisa certa; Ultrapassam a enumeração da lei; Pressupõem sujeito passivo discriminado.

5 - Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real.

De acordo com Gonçalves, Carlos Roberto, vários desses caracteres podem ser vislumbrados no conceito de direito real apresentado por Guillhermo Allende: “o direito real é um direito absoluto, de conteúdo patrimonial, substancialmente de ordem pública, estabelecem entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa determinada (objeto) uma relação imediata, que prévia publicidade obriga a sociedade (sujeito passivo) a abster- se de praticar qualquer ato contrário (obrigação negativa).

As normas que regulam os direitos reais são de natureza cogente, de ordem pública, ao passo que as que disciplinam o direito obrigacional, são em regra, dispositivas ou facultativas, permitindo as partes o livre exercício da autonomia da vontade; Quanto ao modo do seu exercício, caracteriza-se o direito real pela efetivação direta, sem a intervenção de quem quer que seja; o direito pessoal supõe necessariamente a intervenção de outro sujeito de direito.

Há outras diferenças que são sublinhados por Orlando Gomes, conforme citado por Carlos Roberto Gonçalves.

O objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável;

A violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal;

O direito real concede ao titular um gozo permanente, porque tende a perpetuidade, ao passo que o direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida;

Somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião

O direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral e contra ninguém, em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se, desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela.

6 - Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles.

A disciplina dos direitos reais observa, dentre outros, os seguintes princípios:

- Princípio da aderência, especialização ou

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