ATPS Direito Penal 2
Artigo: ATPS Direito Penal 2. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vicnefe • 30/9/2014 • 2.399 Palavras (10 Páginas) • 759 Visualizações
Etapa 1
Passo 1
1) Qual é o conceito de pena?
A pena é o mal imposto ao autor de um delito para que expie sua culpa, o doutrinador Bitencourt (2003, p.65) alude: “Se a pena já não é esse ‘mal’ de que falam os defensores das teorias retribucionistas, mas, ao contrário, uma grave e imprescindível necessidade social, os postulados que fundamentam este conceito submergem em uma profunda crise que tem antecedentes no período do Iluminismo”.
Nesta esteira, Dotti (2002, p.433) “A pena criminal é a sanção imposta pelo Estado e consistente na perda ou restrição de bens jurídicos do autor da infração, em retribuição à sua conduta e para prevenir novos ilícitos”. Assim, quando uma pessoa, por intermédio de uma conduta delituosa, infringe uma norma penal, enseja para o Estado, o direito de aplicar a punição de forma objetiva, designado de ius puniendi.
Por fim, Masson (2011, p.537) aduz “Pena é a reação que uma comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais de sua estrutura e, assim, é definido na lei como crime”.
2) Descreva as finalidades da pena.
O Código Penal, em seu artigo 59, caput, acolheu a teoria mista ou unificadora, que possui dupla finalidade: retribuição e prevenção, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo o juiz “conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. Em demais dispositivos o Diploma Penal alude à finalidade retributiva, tal como no artigo 121, § 5º e no artigo 129, § 8º, ao instituir o perdão judicial, nas hipóteses em que já incidira a respectiva retribuição.
Ademais, a Lei de Execução Penal (nº 7.210/1984) informa duas vertentes da prevenção da pena: a geral e a especial. Tal como, no artigo 10, da supramencionada Lei: “A Assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno da convivência em sociedade”, bem como, no artigo 22 da mesma lei: “A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade”.
É de se notar, que atualmente a pena possui uma terceira finalidade, qual seja, a reeducação, que atua na fase de execução da pena, momento em que, o escopo da pena é a ressocialização do condenado, com o intento do reingresso do mesmo na sociedade, prevenindo a prática de novos delitos.
Resta mencionar que a finalidade preventiva se subdivide em prevenção geral, e prevenção especial. Na prevenção geral, que visa a sociedade, e atua antes da prática de qualquer infração penal, existe a positiva, que se traduz em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal, ou seja, criando o crime. Ao passo que na prevenção geral negativa, se verifica a imposição de pena ao criminoso.
De outro lado, a prevenção especial, também se ramifica em positiva e negativa. A primeira se presta a ressocialização do criminoso, incidindo no âmbito, por exemplo, da laborterapia prisional, e a negativa visa a inocuização do criminoso, como por exemplo, o Regime Disciplinar Diferenciado aplicado no Brasil, com o desígnio de intimidar o condenado, para que ele não torne a ofender a lei penal, buscando desta forma, evitar a reincidência.
3) Quais as principais características da pena?
Seria fundamentos? Reparação – denúncia- incapacitação- reabilitação dissuação- retribuição? ??
4) Como as penas podem ser classificadas?
Conforme Masson (2011, p.547) as penas podem ser classificadas com fulcro em diversos critérios, quais sejam, “quanto ao bem jurídico do condenado atingido pela reação estatal (pena), quanto ao critério constitucional e quanto ao critério adotado pelo Código Penal”.
No critério referente ao bem jurídico do condenado atingido pela pena, podemos dividir em cinco espécies, sendo a primeira a pena privativa de liberdade, inseridas nos artigos 33 a 42 do Diploma Penal, que se inserem as de reclusão, detenção e prisão simples. É importante mencionar que conforme disposição expressa da Magna Carta, não se admite a privação perpétua de liberdade (artigo 5º, inciso XLVII), somente as penas temporárias, de forma que o período máximo é de 30 (trinta) anos para crimes e de 5 (cinco) anos para contravenções penais. A segunda classificação é das penas restritivas de direito, que limitam um ou mais direitos do condenado em substituição à pena privativa de liberdade, possuem os seguintes tipos: prestação de serviços a comunidade; limitação de fim de semana; interdição temporária de direitos; prestação pecuniária a vítima e a perda de bens e valores. A terceira classificação é a pena pecúniaria, que recai sobre o patrimônio do condenado, na forma de multa. Na quarta forma verificamos a designada pena restritiva de liberdade, que se trata da restrição do direito de locomoção do condenado, todavia, não restringe a sua liberdade, seria a hipótese de pena de banimento, vedada em nosso ordenamento, conforme prevê o artigo 5º XLVII, “d” da Constituição Federal. E por fim, temos a pena corporal, instituída em nosso país em caráter excepcional, em caso de guerra declarada, contra agressão estrangeira, a aplicação de pena de morte (artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal).
No que tange ao critério constitucional das penas, está disposto de forma exemplificativa no rol constante no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.
Por derradeiro, o critério adotado no Código Penal, previsto em seu artigo 32, são as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
Passo 2
1) Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade.
Existem três tipos de penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples. A pena de reclusão deve ser cumprida da seguintes formas: em regime fechado- a execução da pena é em estabelecimento de segurança máximo ou média, nos casos em que a pena for superior a 8 anos.No regime semiaberto- a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, em que fora fixada para não reincidente, pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos. Já no regime aberto- que a execução da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado, aplica-se ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, conforme dispõe o artigo 33, do Diploma Penal, sendo
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