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ATPS: Direito das obrigações

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Por:   •  27/11/2014  •  Seminário  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Aula 1 –

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

É a disciplina que trata das relações harmônicas entre as pessoas para a satisfação dos seus interesses individuais de cunho patrimonial.

É a parte do Direito Civil que trata dos vínculos jurídicos, de natureza patrimonial, formados entre sujeitos determinados para a satisfação de interesses tutelados pela lei.

Ex: o direito do locador exigir do locatário o valor do aluguel do bem locado.(J. Antunes Varela)

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

O vocábulo obrigações pode ser analisado sob muitos sentidos. Todos temos obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço militar, votar nas eleições, pagar impostos) seja para com a família (1.566).

Mas a obrigação que nos interessa neste momento é a obrigação civil.

OBRIGAÇÕES CIVIS

São as obrigações de natureza juridicamente perfeita, possuindo vínculo jurídico que sujeita o devedor à sanção em caso de inadimplemento, isto é, possibilita ao credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento da dívida.

ex – compra e venda de imóvel, locação, etc.

A OBRIGAÇÃO

É o vínculo jurídico pessoal e transitório que une o credor ao devedor em torno de uma prestação economicamente apreciável.

Trata-se de modalidade de relação jurídica, na qual encontramos dois sujeitos e um objeto típico.

O credor é o titular do direito subjetivo a exigir a realização da prestação. O devedor é aquele que tem o dever de realizá-la.

A PRESTAÇÃO:

Consiste sempre em um comportamento/atividade do devedor em prol do credor, economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo.

A obrigação de dar se caracteriza pela entrega ou restituição de um bem.

Na obrigação de fazer exige-se do devedor uma atividade e, na de não fazer, uma abstenção.

VALOR ECONÔMICO

Tem por objeto determinada relação jurídica que alguns denominam de direitos de crédito e outros de direitos pessoais ou obrigacionais. Tem valor econômico, ou seja, pode ser aferível em dinheiro.

DIREITO OBRIGACIONAL X DIREITO REAL

DIREITO REAL “é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha” (Lafayette R. Pereira).

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