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ATPS Direto Civil III - Etapas 1 E 2

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Por:   •  9/10/2014  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  408 Visualizações

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Etapa 1

Entendemos por obrigação o vínculo criado entre o credor e o devedor, onde o primeiro é considerado sujeito ativo e tem o direito de pleitear perante o sujeito passivo, denominado devedor, o cumprimento da obrigação.

São elementos essenciais que constituem a obrigação:

- Subjetivo: diz respeito aos sujeitos da relação credor / devedor.

O sujeito ativo é aquele que detém o poder de cobrar determinada prestação do devedor, que prometeu o cumprimento da mesma.

Esses sujeitos podem ser pessoa natural ou jurídica; seja maior ou menor, capaz ou incapaz, e podem inclusive ser parte ativa nessa relação. Lembrando que, o sujeito ativo nessa relação pode ser coletivo ou individual, assim como, no que diz respeito às obrigações, elas podem ser simples, conjuntas ou solidárias.

Quando falamos em sujeito passivo da relação obrigacional, nos referimos ao devedor, que é quem tem a obrigação de cumprir com o compromisso assumido.

Ainda falando sobre o devedor, ele pode ser determinado ou determinável.

Caso na obrigação não consiga se distinguir na mesma pessoa se ela é credor ou devedor, essa obrigação é extinta.

O termo propter rem é oriunda do latim. São denominadas com essa nomenclatura por se tratarem de obrigações decorrentes da posse de um determinado bem. Exemplo disso são os valores cobrados de condomínio, IPTU.

- Objetivo: é a opção feita pelo indivíduo, suas atitudes (dar, fazer ou não fazer). Essa escolha feita pelo indivíduo chama-se prestação, sendo esta positiva (no caso de dar ou fazer) ou negativa (no caso de não fazer).

O objeto da obrigação é a prestação, nela podemos ver a ação ou negligência do devedor e quais são os direitos do credor.

O devedor deve arcar com a obrigação. Essa obrigação pode ser:

• De dar: a prestação dessa modalidade significa que quando contraída é necessário fazer a entrega ou restituição da coisa certa (CC, arts. 233 e s.) ou incerta (art. 243, CC).

• De fazer: pode ser classificada como fungível ou infungível (CC, arts. 247 e 249) ou emissão da declaração de vontade (art. 466 B, CPC).

• De não fazer: artigos 250 e s., CC

Em qualquer tipo de prestação das citadas acima significa que é objeto imediato da prestação. Já o objeto mediato é a própria coisa em questão.

Para que a prestação seja válida, deve haver a existência de alguns fatores:

• O objeto deve ser possível. Se não for possível, o negócio torna-se nulo. Falando nessa impossibilidade, ela pode ser: física que é oriunda das leis físicas/naturais; jurídica advém do ordenamento jurídico, quando este proíbe negócios referentes a determinado bem

• Objeto deve ser determinado ou determinável.

- Vínculo Jurídico: é o vínculo entre o sujeito ativo e passivo.

Esse vínculo é composto de dois elementos, abaixo citados:

• O débito, que é considerado imaterial, por acreditar-se que o indivíduo deve cumprir com as suas obrigações, pois a lei expressa isso e então presume-se que a pessoa tinha isso em sua consciência.

• A responsabilidade é conhecida como vínculo material dá direito ao sujeito ativo o direito de cobrar judicialmente que o devedor cumpra com o pagamento da prestação em questão.

Fontes das Obrigações

É o que dá origem ao vínculo obrigacional de acordo com as normas vigentes.

Inicialmente, no Direito Romano eram citadas duas fontes de obrigações: contrato e delito. Com o decorrer do tempo, apareciam outras duas fontes para complementar: quase contrato e quase delito. Essa divisão acabou servindo como base para muitos outros ordenamentos jurídicos.

Ao falarmos de contrato estamos citando o acordo de vontades.

Já o quase contrato, é um ato lícito. É semelhante ao contrato, mas o que os diferencia é a falta de vontade.

O delito é um ato feito de forma intencional, ilícito, e que seu intuito é prejudicar outra pessoa.

E o quase delito, há a existência da culpa, porém não há a intenção de prejudicar. Ocorre a partir da negligência, imprudência de quem o praticou.

Após contraída a prestação, existem duas situações que podem ocorrer: ou o devedor cumpre a obrigação ou fica inadimplente. No segundo caso, o judiciário é acionado e o devedor deve responder por sua prestação, inclusive com o seu patrimônio.

Segundo o autor Carlos Alberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro parte 2, define modalidade como: “Modalidades é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações.”

Quanto as obrigações, são classificadas em três grupos:

- Obrigações de dar: que subdivide-se em obrigação de dar coisa certa e coisa incerta. Coisa certa tem características próprias, móvel ou imóvel. O objeto em questão é certo e a obrigação se liga diretamente a ele, ou seja, o objeto não pode ser substituído por outro (arts. 233 a 242). Já a coisa incerta refere que há também o dever da entrega de uma coisa, mas o que diferencia-o da coisa certa é que não há determinação do objeto, mas sim do gênero e da quantidade.

- Obrigações de fazer

-Obrigações de não fazer

Passo 1

1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

RESPOSTA: Direito das obrigações tem como foco as relações jurídicas, que são os chamados direitos de crédito, que resumem-se ao direito sobre o patrimônio, onde um é o credor e o outro é devedor. Enquanto o primeiro pode exigir o cumprimento da obrigação, o segundo tem o dever de cumprir.

São elementos constitutivos

- Subjetivo: refere-se aos sujeitos da relação jurídica

- Objetivo: fala sobre o seu objeto, ou seja, a prestação.

- Vínculo jurídico: é o vínculo entre o credor e o devedor.

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