ATPS - ETAPA 1 - CIVIL - PODER FAMILIAR
Pesquisas Acadêmicas: ATPS - ETAPA 1 - CIVIL - PODER FAMILIAR. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 07081981 • 22/11/2014 • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 533 Visualizações
ATPS - ETAPA 1
PODER FAMILIAR
1 - Segundo a doutrina, qual o conceito de Poder Familiar e quais suas principais características?
Conceito: é o poder exercido pelos pais de forma conjunta, conforme previsto no Código Civil de 2002, o qual vem alterando o previsto no código civil de 1916, que dava poderes unicamente ao considerado chefe da família, ou seja, o pai, daí a expressão “Pátrio Poder”.
O Poder Familiar não trata-se de simples controle sobre os filhos, mas também coloca sobre os pais a responsabilidade na criação, educação e orientação, entre outros.
O poder familiar é uma imposição que cria direito e deveres dos pais em relação aos filhos, que em caso de omissão gera destituição, ou seja, a perda desse poder. Sua titularidade diz respeito somente aos pais, não permitindo a sua renúncia.
Características: O Poder Familiar está intrínseco à pessoa do pai e mãe. Tal poder não pode ser renunciado, delegado, substabelecido, transacionado, sob pena de total nulidade.
Incompatibilidade com a transação: Não poderá os pais exercerem qualquer tipo de transação envolvendo os filhos; Irrenunciável: os pais não poderão renunciar os poderes e deveres que possuem em relação aos filhos, exceto nos casos previstos em lei; Inalienável: Não podendo dar a posse deste poder à outrem; Imprescritível: O Poder Familiar não cessa decorrente da falta de atuação.
2) O artigo 1631 do Código Civil dispõe que “Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”. Tendo em vista o texto legal transcrito, é correto afirmar que o poder familiar está necessariamente vinculado ao casamento? Justifique.
Não. O Poder Familiar não possui vínculo com o casamento. Tem ligação direta com a paternidade e maternidade em face dos filhos, onde podemos mencionar o artigo 1632 do Código Civil que prevê:
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Observação: Segue abaixo as respostas da questão 3 e 4:
3) Descrever os direitos e deveres que incumbem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores, cominado com o 4) Como o Código Civil disciplina os atributos na ordem patrimonial dos filhos e o poder familiar?
Em relação aos direito e deveres que incumbem aos pais na pessoa dos filhos menores, temos três perspectivas, sendo elas:
Regência da vida do filho menor, decorrente de poderes e deveres extrapatrimonial previstos no artigo 1634 do Código Civil de 2002:
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Poder de regência de relação patrimonial, conforme descrito no artigo 1689 do Código Civil:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Cumpre ressaltar, que o Código Civil prevê no artigo 1693 os bens excluídos da administração dos pais, senão vejamos:
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos
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