ATPS FILOSOSIA ETAPA 1 Bebês Anencéfalos
Trabalho Universitário: ATPS FILOSOSIA ETAPA 1 Bebês Anencéfalos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 74166 • 16/10/2013 • 655 Palavras (3 Páginas) • 281 Visualizações
ETAPA 1
Gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.
A Constituição do Brasil de 1988 enfatizou a vida como o supremo bem, pressuposto exclusivo para a fruição de qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida". Sem a vida, não há sentido se falar em liberdade, em igualdade, em propriedade e em segurança, os quatro direitos fundamentais dos quais todos os outros se irradiam.
Mas o que é a vida? Muitos tentam defini-la. Ellen Sturgis Hooper observou: "Dormi, e sonhei que a vida era Beleza. Despertei, e descobri que a vida era Dever". O primeiro dever de quem tem vida é proteger a própria vida. E a ordem jurídica, fundamento da sociedade civilizada, disso cuidou à perfeição. Além do pacto fundante, a garantir a inviolabilidade do direito à vida, o Brasil firmou o Pacto de São José da Costa Rica. Por ele, que integra a ordem constitucional vigente, por força do § 2o do artigo 5o da CF, a vida começa no momento exato da concepção.
Firmado esse tratado internacional, cessa no direito positivo brasileiro a discussão que separou natalistas e concepcionistas. A vida não começa com o nascimento, mas com a fecundação. Por isso é que ao nascituro se garantiram direitos e não meras expectativas de direito.
A partir daí, está claro que não se admite qualquer interrupção da vida, um ciclo que tem início no exato momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo e que se encerra naturalmente, sem a intervenção humana para abreviá-lo.
O homem não é dono da vida. Não pode tirá-la em qualquer hipótese. Isto resta claro na ordem positiva, que veda a pena de morte, admitida excepcionalmente para a hipótese de guerra externa. Todo atentado contra a vida é crime, por ferir de forma a mais profunda o regramento do convívio. Homicídio, infanticídio e aborto são os delitos mais abomináveis na história da humanidade.
Diante da clareza do ordenamento brasileiro, insólito se pregue a possibilidade de interrupção da vida do anencéfalo. Compreende-se o sentimento de compaixão que deve envolver a mãe de um ser que talvez não tenha uma vida longa. Todavia, o sofrimento materno não legitima o sacrifício de uma vida.
Por mais que se argumente com a inviabilidade da vida do anencéfalo, ninguém consegue sustentar que ele não seja provido desse milagre da vida. Ao termo da gestação esta criança que talvez não tenha cérebro terá todos os membros, feições humanas, conformação que a identifica à sua espécie. Haverá quem tenha a coragem de lhe recusar o tributo à sua dignidade?
A dignidade humana é um dos princípios inspiradores da ordem constitucional vigente. O desprovido de cérebro não pertence à espécie, não é titular de dignidade?
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